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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou provimento ao recurso de ofício e ao recurso ordinário da Reclamada, por entender não se enquadrar a hipótese dos autos na Lei nº 6.019/74. Salienta o acórdão: "... o presente caso não se enquadraria em nenhuma das hipóteses citadas, eis que não há que se falar em contratação para substituição de empregado afastado, e a própria recorrente, em depoimento pessoal .......... , afirmou que 'na ocasião a empresa não estava contratando ninguém por não haver necessidade'. Sendo assim, cai por terra a argumentação da recorrente de que em virtude da relevante urgência e necessidade na contratação de mão-de-obra em período transitório, fora formalizado com o recorrido um contrato de trabalho temporário. Suas longas argumentações recursais quanto aos princípios de moralidade e legalidade administrativas, em nada modificam o exposto acima. Assim, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrente desde 18/04/89, como já decidido. Em decorrência do reconhecimento do vínculo laboral desde abril de 1989, não há como se considerar válido o alegado contrato por prazo determinado, firmado a partir de 1º de julho. Sendo assim, por tratar-se, pois, de contrato a prazo indeterminado, devidas as verbas rescisórias e reflexos decorrentes, exatamente como já deferidas. ...". - No recurso de revista, argumenta a Reclamada, com apoio no disposto no art. 37, inciso II, da Constituição e no Enunciado nº 331, item II, merecer reforma o decisum, porquanto, pertencendo à Administração Indireta, o preenchimento dos seus cargos e empregos é possível somente mediante prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso do Reclamante. - Pretende a Recorrente seja afastado o reconhecimento do vínculo reconhecido, porquanto o Reclamante teria sido contratado mediante empresa de trabalho temporário. - Conheço da revista por contrariedade ao art. 37, inciso II, da Constituição e ao item II do Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência do TST. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA - ENUNCIADO Nº 331 - A Constituição de 1988 (art. 37, inciso II) proíbe a contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, pela administração indireta. - No mesmo sentido prevê o Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência do TST: -"... II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República)". - Por conseguinte, em obediência à norma constitucional e ao Verbete citados, dou provimento ao recurso de revista da COHAB para, quanto a ela, declarar improcedente a reclamação, afastando, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício e reflexos. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/ N1.595 EMFOR 609 EMENTA: - A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Constituição Federal de 1988 impôs à Administração Pública, direta e indireta, um conjunto de princípios a serem observados pelos órgãos e entidades respectivas. Dentre tais princípios encontra-se a prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, como pré-condição para o ingresso em cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88). - Não satisfeito o disposto no texto constitucional, e à sua inobservância, o legislador constituinte declarou a nulidade das admissões realizadas sem prévio concurso. - Assim, todas as admissões ocorridas na Administração Pública, quer direta, quer indireta, sem prévia habilitação em concurso público, são nulas de pleno direito. - No Direito do Trabalho, porém, não se admite a nulidade absoluta, pois, tendo em vista a natureza da prestação do serviço, é materialmente impossível restabelecer-se a situação anterior, quando, mesmo nulo o contrato, houve a prestação de trabalho, hipótese em que faz jus o trabalhador ao salário correspondente, bem como a eventuais direitos já consumados em decorrência do serviço prestado. - Entretanto, a jurisprudência predominante na Egrégia SDI desta Colenda Corte (OJ nº 85), à qual me curvo, considera a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em

Ementa

"A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República)" (item II do Enunciado nº 331/TST).