CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
EMPRESA INTERPOSTA — INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado IMESP, por entender que: "Inacolhível o argumento recursal no sentido de que a reclamada estaria impedida de contratar funcionário, salvo se por concurso público. A recorrente apóia-se no texto constitucional, esquecendo-se de que, se não se valeu do meio próprio e legal para a contratação de serviços, assumiu os encargos do empregador comum, ao se sujeitar à modalidade de contratação eleita. Ademais, nos termos do Enunciado da Súmula nº 256, do C. TST: 'Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância previstos nas Leis nºs 6.019, de 03/01/74 e 7.102, de 20/06/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços'. A determinação contida na sentença de anotação da CTPS da reclamante por parte das três reclamadas decorre da solidariedade acolhida no julgado. A equiparação salarial procede, como analisado no recurso anterior, mesmo porque nenhuma prova foi realizada, a sustentar a tese patronal em sentido contrário". - No recurso de revista, argumenta o Reclamado, com apoio no disposto no art. 37, inciso II, da Constituição e no Enunciado nº 331, item II, merecer reforma o decisum, porquanto, pertencendo à Administração Indireta do Estado, o preenchimento dos seus cargos e empregos é possível somente mediante prévia aprovação em concurso público, o que não é o caso do Reclamante. - Pretende o Recorrente ser excluído da condenação de reconhecimento do vínculo empregatício em solidariedade com as outras duas Reclamadas E. Serviços Gerais Ltda. e P. - Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. - Conheço da revista por contrariedade ao item II do Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência do TST. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 331 - A Constituição de 1988 (art. 37, inciso II) proíbe a contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, pela administração indireta dos Estados. - No mesmo sentido prevê o Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência do TST: -"... II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República)". - Por conseguinte, em obediência à norma constitucional e ao Verbete citados, dou provimento ao recurso de revista do IMESP para excluí-lo da condenação solidária à anotação da CTPS do Reclamante, afastando, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício e reflexos. Ac. de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.597 EMFOR 609
Ementa
"A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República)" (item II do Enunciado nº 331/TST).
