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TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

DIREITO AO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Egr. Regional reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, sob o seguinte fundamento: "A recorrente não está adstrita à exigência de concurso para o preenchimento de seus cargos, por se tratar de sociedade de economia mista cessionária de um serviço público. A Constituição da República estabelece que quando este tipo de sociedade for utilizada para explorar atividade econômica, que no caso é energia elétrica, deve operar sob normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, §1º da CF/88), embora seu pessoal esteja sujeito à proibição de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos (artigo 37, XVIII). Tais referências, nos ensinamentos do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, não inserem a sociedade de economia mista na estrutura orgânica do Estado, nem a faz adquirir personalidade pública. Reafirmam, isto sim, o seu caráter de órgão paraestatal, permanecendo ao lado do Estado, realizando atividades por delegação dele, mas guardando sua personalidade de direito privado. Isto por expressa determinação constitucional. Portanto, sem respaldo jurídico a negativa do vínculo de emprego sob este argumento." - No recurso de revista, a Reclamada sustenta a nulidade do contrato de emprego celebrado sem concurso público, ao arrepio do disposto no artigo 37, II da CF/88. Transcreve arestos à divergência e aponta violação do artigo 37, II da CF/88. - O artigo 37, inciso II da Constituição da República de 1988 exige aprovação prévia em concurso público para a investidura em "cargo ou emprego público" na Administração Direta e Indireta. - Ora, a sociedade de economia mista, segundo a melhor doutrina administrativista, insere-se no contexto da administração indireta, para cujos cargos também é exigido o concurso público. Assim, se o ingresso do Reclamante 20/09/93 efetivou-se ao arrepio da exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, resta violado o artigo 37, II da CF/88. - Conheço do recurso, por violação constitucional. MÉRITO DO RECURSO SERVIDOR CONTRATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM PRESTAR CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA DE 1988. EFEITO DA NULIDADE - O Egr. Regional reputou válido o contrato de trabalho do Reclamante, sob o argumento de que não se exige a aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos cargos da sociedade de economia mista. Afirmou presentes os pressupostos do artigo 3º da CLT e reconheceu o vínculo de emprego, bem como todos os direitos dele decorrentes. - Insta ressaltar que a admissão do Reclamante ocorreu em 20/09/93, portanto, em data posterior à Carta Magna. - Como se sabe, o artigo 37, inciso II da Constituição da República de 1988, exige aprovação prévia em concurso público para a investidura em "cargo ou emprego público" na Administração Direta e Indireta. - Despiciendo assinalar quão salutar, relevante e moralizadora é a norma constitucional em apreço, na medida em que democratiza e universaliza o acesso ao serviço público, dando prevalência ao princípio do mérito pessoal e coibindo o apadrinhamento de qualquer natureza, tão ao gosto da soc iedade brasileira, máxime em período eleitoral. - Insta ter presente, ademais, que norma constitucional expressa comina de "nulidade o ato" praticado com inobservância do apontado requisito do concurso público (§ 2º do artigo 37). Nesta perspectiva, desrespeitada a exigência constitucional em foco, reputo juridicamente inviável o reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação à anotação da CTPS, ou à virtual reintegração ou readmissão no emprego, porquanto implicaria manifesta ofensa à norma constitucional. Se o ato é nulo e, portanto, inoperante, em face de norma constitucional explícita, tal importaria sacramentar e oficializar conseqüências derradeiras de um ato ineficaz, o que configuraria um paradoxo e um contra-senso. - Penso, todavia, que não se pode exacerbar a pronúncia de nulidade ao ponto de negar totalmente eficácia ao negócio jurídico, máxime se parte do suposto, aqui realçado pelo Egr. Regional, de que, ao menos em tese, acham-se presentes os elementos configuradores da relação empregatícia. - Cabe recordar, neste passo, que em Direito do Trabalho a nulidade não pode ser proclamada retroativamente, p

Ementa

A admissão de servidor público na administração direta e indireta, incluindo, portanto, as sociedades de economia mista, a partir de 05.10.88, sem observância de prévia aprovação em concurso público é nula, eis que fere frontalmente o disposto no artigo 37, inciso II, e § 2º da Constituição Federal, salvo quando se tratar de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou de contrato por tempo determinado (artigo 37, IX). Inválido o contrato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que o servidor faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos, dada a irreversibilidade do labor prestado.