CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
EMPRESA ESTATAL — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, por haver observados os pressupostos legais de admissibilidade. - Postulou o reclamante, ora recorrente, perante o primeiro grau de jurisdição, a readmissão (sic) ao emprego, perfilhando a tese de que sua dispensa ocorreu de forma arbitrária e sem justa causa, ao arrepio dos arts. 7º, I e 37, I e II, da Constituição republicana de 1988, como também da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que igualmente proíbe o término da relação de trabalho de forma imotivada, por iniciativa do empregador. - Rejeitando a pretensão do recorrente, o MM. Juízo a quo, em sua percuciente e bem elaborada sentença, concluiu que a recorrida não possui a natureza jurídica de sociedade de economia mista, por não ter sido criada por lei, pelo que não lhe são aplicáveis os princípios do art. 37, I e II, da Constituição de 1988, por não integrar a administração indireta da União. - Com referência à aplicação da Convenção nº 158, apesar de entendê-la em plena vigência, posicionou-se o primeiro grau no sentido de que esse tratado multilateral restringe-se às hipóteses de estabilidades previstas pelo ordenamento jurídico nacional, findando por indeferir o pedido de readmissão, pois o "reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de estabilidade e foi devidamente reparado". - Conquanto judiciosos os argumentos esgrimidos pela instância de origem, penso que assiste razão ao re clamante. Assim, passo a me pronunciar sobre os pontos controvertidos que restaram devolvidos ao conhecimento deste e. Tribunal. Natureza Jurídica da Recorrida. - É conhecida, e controvertida, a questão relativa à natureza jurídica da recorrida TELEPARÁ, que o primeiro grau não reconheceu como uma sociedade de economia mista, por não ter sido criada por lei. - Creio ser possível passar ao largo no pertinente ao escorço histórico acerca do processo de constituição da TELEPARÁ, por entendê-lo despiciendo, dado que a questão já restou apreciada repetidas vezes por esta e. Turma, sendo bastante, para esse fim exclusivo, o retratado pela r. sentença, que se reporta inclusive ao Ac. nº 320/96 - 4ª T., relatado pelo eminente Juiz Georgenor de Sousa Franco Filho, digno Presidente deste Colegiado, com o qual, no tema atinente à natureza jurídica da recorrida, tenho manifestado respeitosa divergência. - Examinando matéria idêntica (Ac. nº 71/95 - 4ª T. - Proc. TRT RO nº 7213/94), já tive a oportunidade de afirmar que as empresas subsidiárias ou controladas de sociedade de economia mista, apesar de não terem sido criadas mediante autorização legislativa, como é o caso da recorrida, não podem, só por isso, escusar-se da observância das normas constitucionais e ordinárias aplicáveis no âmbito da empresa holding, in casu, a TELEBRÁS, que é uma sociedade de economia mista cuja maioria do capital social pertence à União Federal, a primeira exercendo o controle indireto sobre a TELEPARÁ. - Sem embargo da exigência legal a proclamar que a sociedade de economia mista deve ser criada mediante provimento legislativo específico, é possível afirmar-se, com suporte em boa doutrina e jurisprudência, que as empresas subsidiárias ou sob controle direto ou indireto da União, incluem-se na categoria de sociedade de economia mista de "segundo grau", que podem resultar inclusive da transformação de órgãos públicos, pois, na realidade, a lei l imita-se a autorizar a criação (art. 236 da Lei das S.A.). - Com efeito, inobstante o fato de que a recorrida não foi criada por lei específica, é oportuno assinalar que nem sempre a sociedade de economia mista surge, originariamente, da lei, podendo resultar da transformação de órgãos públicos ou de autarquias em empresas, ou da desapropriação de ações de sociedade privada, ou ainda da subscrição de ações de uma sociedade anônima já constituída por capital particular, consoante assim se pronuncia MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO, em percuciente doutrina (in Direito Administrativo, Ed. Atlas, pág. 330, 1995). - Ora, se a TELEPARÁ faz parte do grupo TELEBRÁS, sujeitando-se ambas ao controle estatal, não prima pela lógica jurídica, e raia o absurdo, para dizer o menos, permissa venia, o raciocínio segundo o qual a sociedade principal deve nortear suas ações em consonância com os princípios constitucionais que orientam a administração pública indireta, excetuando-se desse regime as subsidiárias ou controladas que, nessa via de mão única, sujeitar-se-iam apenas ao regime jurídico próprio das empresas priva
Ementa
A dispensa de empregados nas empresas estatais não é irrestritamente livre, pois, se o administrador de estatal está vinculado às regras constitucionais que disciplinam o ingresso de pessoal no serviço público (lato sensu), em contrapartida, não lhe é dado prescindir da observância dessas mesmas normas, critérios e motivos justificáveis para a dispensa de seus empregados, sob pena de tornar arbitrário o ato de despedimento, com violação do art. 37, caput, da Constituição de 1988.
