CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... AMAURI MASCARO NASCIMENTO, no seu Curso de Direito Processual do Trabalho, 1ª ed., 1989, já comentando a vigente Constituição Federal acentua que: "Os dissídios individuais da competência material da jurisdição trabalhista são aqueles surgidos entre empregadores e empregados e não aqueles que decorrem de qualquer relação de trabalho." - Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é um das modalidades..." (pág. 75). A relação entre o estatutário e a União, Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador. Nela não existe o trabalhador subordinado, o empregador, o contrato de trabalho. As questões conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho pressupõem a existência do trabalhador subordinado, o empregador e o contrato, conceitos inexistentes a relação estatutária as questões envolvendo servidor estatutário sempre foram da competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual e esta competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional. Continua com a Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as reclamações trabalhistas movidas pelo pessoal celetista e não as ações movidas pelos estatutários. AMAURI MASCARO, obra citada, esclarece ... que: "Há algum aspectos da questão que devem ser mencionados. A Constituição de 1988 confere ao servidor público civil alguns direitos que antes não tinha, comuns aos atribuídos aos empregados "celetistas", como o direito de sindicalização (art. 37, VI) e o direito de greve (art. 37, VII). - HUGO GUEIROS (O Dissídio coletivo na nova ordem constitucional, in III Congresso de Direito do Trabalho, Jornal, São Paulo, LTr., 1988; pág. 43) admite dissídio contra a administração direta. - Todas essas questões são da maior importância. WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA ("Compêndio jurisdicional trabalhista perante a Constituição", in LTr., São Paulo, nº 52; 11/1.321) sustenta: "Pela nova Constituição a competência da Justiça do Trabalho estende-se às relações de emprego dos trabalhadores (não estatutários) da administração direta e indireta da União. Assim, a competência dos Juízes Federais, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça fica circunscrita aos funcionários públicos federais, sob regime estatutário". - JOÃO CARLOS CASELLA ("Organização e Competência de Justiça do Trabalho", in Digesto Econômico, São Paulo, set/out. de 1988, nº 332, pág. 33) chegou à mesma conclusão fazendo-o com base nos seguintes argumentos: "Em primeiro, lugar, embora não faça alusão expressa ao regime jurídico do "trabalhador" as entidades discriminadas comparecem no texto em sua qualidade de empregadores, em cuja categoria, para os efeitos do artigo em questão, são incluídos: se são empregadores daqueles trabalhadores, a relação jurídica que com eles mantêm só pode ser empregado. Em segundo lugar, conclusão oposta levaria um Tribunal Federal - como é a Justiça do Trabalho - a apreciar atos legislativos locais, isto é, os estatutos atinentes aos servidores estaduais e municipais (entidades também contempladas no texto em exame), agredindo o princípio federativo. Por fim, a solução contida na pergunta ofenderia o bom-senso, de sorte que deve ser afastada." - O entendimento que deve ser dado ao texto constitucional, ao declarar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas contra a administração pública, é restrito, não se estendendo como é normal, ao pessoal estatutário, mas tão-somente ao pessoal contratado pela CLT. Assim é porque a regra maio r constitucional de competência do Judiciário Trabalhista, e que emana do texto, é clara: a Justiça do Trabalho decide dissídios entre empregados e empregadores, portanto as relações de emprego." - Assim, continuam com a Justiça do Trabalho apenas as questões decorrentes das relações dos celetistas com os empregadores e não dos estatutários com a União, Estados ou Municípios e Autarquias. Ac. de 10-04-1990 DJ de 14-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/269 EMFOR 544
Ementa
A relação entre o servidor estatutário e a União, Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador. - As questões envolvendo o servidor estatutário sempre foram da competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual e esta competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional.
