CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
QUANDO ASSUMEM FEIÇÃO REGULAMENTAR INTEGRANDO OS CONTRATOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A questão está corretamente analisada no v. acórdão divergente, da lavra do eminente Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIA MELLO, que tomo a liberdade de reproduzir: <<Pelo art. 1º da Lei 1.690, de 27-12-61, temos que a diferença de proventos, paga pelo Estado e a que fazem jus os servidores públicos, não sofrerá qualquer redução quando os proventos pagos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões ou quaisquer outros Órgãos de Previdência Social venham a ser majorados>>. - Portanto, o advento da citada lei trouxe uma desvinculação do sistema de pagamento de diferença de proventos pelo Estado, dos aumentos posteriores concedidos em relação aos pagos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões. - Posteriormente, deu-se a edição da Lei 3.096, de 31-12-56, antes, portanto, da transformação da Autarquia em Empresa de Economia Mista. - Por este último Diploma Legal, outorgou-se aos inativos, civis e militares do Estado, o direito de perceberem sempre proventos iguais aos vencimentos que, em qualquer época, viessem a perceber os servidores em atividade, da mesma categoria, padrão, posto ou graduação, respeitada a proporcionalidade do tempo de serviço. - Portanto, com tal preceito, restou afastada a situação anterior, na qual, com passar dos anos, o servidor em inatividade via diminuir, dia a dia, os proventos, quer face à diferença entre o perc ebido pelos empregados em trabalho e o benefício previdenciário, quer diante da revisão parcial, de 70% (setenta por cento) dos proventos em relação aos 100 do pessoal da ativa - limite imposto pelo parágrafo único do art. 186 da lei Estadual nº 1.751/52: <<Artigo 186 - Fica assegurada aos funcionários inativos a revisão de seus proventos sempre que forem aumentados os ativos. Parágrafo único - Essa revisão operar-se-á automaticamente, mediante o acréscimo de 70% do aumento dos servidores ativos>> - Há que se concluir, portanto, pela ausência de revogação do art. 1º da Lei 1.690/51. Este dispositivo legal exclui a redução dos proventos na oportunidade da majoração do que pago por Órgão de Previdência. Já o segundo preceito - art. 1º da Lei nº 3.096/56, sem conter revogação expressa da norma anterior, disciplinou outro aspecto ligado à percepção dos proventos. - Confrontando-se os dois diplomas legais, forçoso é concluir, também, pela inexistência de revogação tácita, de vez que ausente incompatibilidade entre ambos. - A ressaltar a plena vigência, tem-se, além da diversidade dos direitos outorgados pelas Leis 1.690/51 e 3.096/56, o próprio procedimento da Recorrida que, ao contestar o pedido inicial, atribui a revogação da Lei 1.690/51 somente à Estadual - 5.892/69, que, editada em 23-12-69, assim veio a dispor: <<Artigo 5º - O disposto na presente lei aplica-se, para efeito de cálculo de diferença de proventos aos servidores públicos estaduais com regime previdenciário próprio observados, sempre, os benefícios que vem sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social>>. - Porém, ao advento de tal diploma legal, a situação dos Recorrentes já estava definida. Vigentes eram contratos de trabalho, regidos pela CLT, e com a incrustação do direito tal como outorgado inicialmente, isto por força do art. 12 da lei 4.136, de 13-09-61 - assim redigido: <<Artigo 12 - Os atuais s ervidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados; inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior>>. - Destarte, na oportunidade da transformação da então autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica da CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica, somente efetivada em 1964, os Recorrentes passaram a ter relação jurídica com a Recorrida - sociedade anônima - submetida á regência da CLT, deixando assim, de haver submissão ao Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul e aos diplomas legais editados, posteriormente, por este último. - Portanto, o que estabelecido pela lei que se diz revogadora da Lei 1.690/51, ou seja, a de nº 5.892/69, mostrou-se inoperante em relação aos recorrentes, quer diante do salutar art. 468 da CLT , enseja
Ementa
As leis editadas pelo Estado membro da Federação, ao dispor sobre situações ou condições de trabalho e vantagens correspondentes a determinada categoria, à falta de competência para legislar sobre o trabalho em geral e sua organização (art. 8º, XVII, letra b, da Carta Magna), que é matéria adstrita à competência da União Federal, estabelece normas que assumem, verdadeiramente, feição regulamentar, incrustando-se nos ajustes de trabalho e, como tal devem ser interpretadas, com observância estrita do direito adquirido.
