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STF, RE 100.144, INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. MOREIRA ALVES, j. 27/02/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 100.144. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 27 fev. 1987.

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Acórdão · 26/02/1987

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.514 DE 22-12-1977

AFASTAMENTO DA LEI TRABALHISTA — INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
RE 100.144
Tribunal
STF
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- A Lei Estadual nº 500/74 estabeleceu regime especial para servidores de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica. - Ajuizada a reclamação em 1980, trata-se, portanto, de pretensão que diz respeito a período posterior à vigência da aludida lei. - Todavia, as instâncias trabalhistas reconheceram que a relação existente entre a recorrida e o Estado é de natureza trabalhista, em face da sentença judicial que lhe conferiu essa garantia, coberta, por conseguinte, pela eficácia da coisa julgada. - A reclamante foi demitida do cargo de professora, que exerceu por dez anos. - Promoveu a reclamatória postulando indenização e demais direitos que a legislação trabalhista lhe assegura. - Seu vínculo com o Estado de São Paulo é decorrente de reclamação anterior. - Desse fato decorre a alegação de que o reconhecimento de relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, encontra-se sob a égide da coisa julgada. - O simples fato de ter sido reconhecido em reclamatória a existência de relação trabalhista entre as partes, não faz, evidentemente, coisa julgada, à vista de não existir direito adquirido a regime de servidor público modificado por texto constitucional. - Esta Corte já decidiu que, nesse caso, não há ofensa à coisa julgada (RREE) 90.931; 100.144; 105.568; 108.494 e outros). - No RE 100.144, Relator Ministro MOREIRA ALVES, ficou assentado: <<Artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69. Inocorrência, no caso de coisa julgada, até porque, na reclamação anterior, proposta arts. da lei nº 500/74 do Estado de São Paulo essa lei não foi levada em conta no exame da relação jurídica en tre o Estado e a ora recorrida, do qual resultou o reconhecimento, então, da competência da Justiça Trabalhista. Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69) é a estadual ( no caso, a Lei nº 500 de 13-11-74, do Estado de São Paulo). - Em consequência, a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa, e não trabalhista. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorre de texto constitucional. Competente para processar e julgar questões relativas a essa relação jurídica administrativa é a Justiça Estadual comum e não a Justiça do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido>>. - Quanto ao artigo 106 da Carta Magna, este Tribunal firmou orientação no julgamento do RE90.391, posteriormente proclamada em sessão plenária, no RE 91.745, relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, que se encontra assim ementado: - "Trabalhista. - Servidores temporários. - Em se tratando de servidor admitido por Estado-membro, em serviço de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza especializada, a lei especial que estabeleceu seu regime jurídico (art. 106. da Constituição) é a estadual, que, uma vez editada apanha os servidores preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. - Orientação do Pleno firmada no RE 90.391, de São Paulo, Sessão de 22-08-79". - Ainda, recentemente, julgando casos análogos (RREE 100.252 e 109.326), tive de ressaltar: "A hipótese ora apreciada diz com servidor anteriormente sujeito ao regime trabalhista que, com o advento da Lei Estadual nº 500/74, passou ao regime de natureza administrativa. - Incompetente, pois, a Justiça do Trabalho, pa ra conhecer da pretensão do servidor pois, a partir da Lei Estadual 500/74, cabe á justiça comum julgá-la. - Em face do exposto, à vista dos precedentes citados, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a decisão recorrida e julgar competente a Justiça Estadual. - É o meu voto. Julgado em 27-02-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-3. Arquivo do EMFOR, STF/14 EMFOR 463

Ementa

Afastada a incidência da lei trabalhista, em face da instituição de regime próprio a servidores de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica competente para conhecer das ações decorrentes da relação de emprego é a justiça estadual.