CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
QUANDO NÃO FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Adoto como razões de decidir os fundamentos esposados no parecer do Ministério Público da lavra do ilustre procurador Dr. JORGE EDUARDO DE SOUSA MAIA, fazendo-os constar deste voto: "Cuida-se de saber nos autos se o dono da obra é responsável pelos encargos trabalhistas descumpridos pelo empreiteiro. In casu o empreiteiro é empresa construtora. Parece-me que essa condição afasta por si só a responsabilidade do dono da obra, pois não seria correto responsabilizá-lo pelo período do contrato de trabalho que é mais extenso que o tempo dispensado na obra. Entendimento contrário data venia enseja a injustiça pois se o empregado trabalhou para a construtora por um período de 20 anos e na obra empreitada, por uma semana, como responsabililizá-lo por todo o contrato. A justiça social embora objetive principalmente a proteção do hipossuficiente tem como finalidade primeira a Paz Social. A legislação obreira artigo 455 da CLT e dispositivos de lei substantiva civil permitem exegese no sentido da jurisprudência cotejada nas razões de revista, mas ensejam também, a interpretação de que em situações como a dos autos, aonde o empreiteiro é empresa e o dono da obra pessoa não ligada a mercância, só seja responsabilizado o primeiro. Nego provimento. Proc. TST-RR-0430/89, Ac. de 9-8-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.988 EMFOR 530
Ementa
O dono da obra não responde solidariamente pelas obrigações contratuais mormente quando o empreiteiro é empresa construtora e o dono da obra pessoa não ligada à mercancia.
