CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA — QUANDO A ELE SE ESTENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o Regional que a responsabilidade solidária passiva disciplinada no art. 455 da CLT estende-se ao dono da obra, quando esta tenha finalidade mercantil e aquele, por profissão, a mercancia. - Não vislumbro violação ao art. 455 da CLT, cabendo na hipótese observar o Enunciado nº 221 (*) do TST. Também não contemplo divergência com os arestos colacionados, já, que nenhum deles espelha a situação dos autos, mas se referem genericamente à exclusão do dono da obra da responsabilidade solidária com relação aos débitos trabalhistas do empreiteiro principal. - Não conheceram do recurso. (*) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo a admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito." ("EMFOR", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI). Proc. nº TST-RR-5.935/87.5, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.320 EMFOR 482
Ementa
Não constitui afronta literal à norma do art. 455, da CLT, o entendimento segundo o qual a responsabilidade solidária passiva estende-se ao dono da obra, quando esta tenha finalidade mercantil e aquele, por profissão, a mercancia. Divergência que não reflete especificamente a hipótese dos autos não autoriza o conhecimento da Revista.
