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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.514 DE 22-12-1977

QUANDO NÃO FICA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... E, quanto à alegação da 1ª reclamada, em defesa de que o pagamento devido ao obreiro resultou de descumprimento de obrigação por parte do 2º reclamado, é certo que tal fato não restou evidenciado nos autos, ainda porque, em depoimento, o preposto da 1ª reclamada afirmou "que a assinatura no documento de fls. 06 é do próprio depoente, que é um dos donos da Proenge; que reconhece que deve ao reclamante o valor constante naquele documento". - Como bem analisado pelo d. Ministério Público do Trabalho: "No direito do trabalho, por exceção, apenas se admite a responsabilidade do dono da obra, em casos tais, como o dos autos, se cabalmente comprovada estiver nos autos a inidoneidade da empreiteira, à época de sua contratação, nos termos, aliás, dos diversos arestos citados na r. sentença de 1º Grau e nas razões recursais. Considerando que no caso vertente inexistiu prova cabal acerca da inidoneidade da Proenge, nos moldes em que exigidos, não há que se cogitar da solidariedade e nem mesmo da responsabilidade subsidiária, à míngua de suporte legal, em que pese injusta a tese." - Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (BRB). Ac. de 11-11-1996 DJU 22-11-96 Arquivo do EMFOR S0058/597

Ementa

O dono da obra empreitada somente é responsável por ela quando restar totalmente comprovada a falta de idoneidade do empreiteiro, pessoa física ou jurídica.