CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
SOLIDARIEDADE COM O SUB-EMPREITEIRO — DIREITO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O único fundamento da sentença e do Acórdão regional é de que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, inexistindo relação jurídica do mesmo com a segunda, apesar desta, na sua contestação, declarar-se empreiteira e só subsidiariamente responsável, na hipótese de inadimplência pela sub-empreiteira. - Os paradigmas de divergência, porém, indicados, firmam a tese da responsabilidade solidária entre o empreiteiro e o sub-empreiteiro. - Por outro lado, o art. 455, da CLT, atribuiu expressamente ao empregado o direito de ação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações do sub-empreiteiro. Trata-se de responsabilidade solidária, como preleciona MOZART VICTOR RUSSOMANO, em seus «Comentários à CLT», ao dizer «altamente recomendável» que a ação seja proposta simultaneamente contra o empreiteiro e o sub-empreiteiro («Comentários à CLT», 11ª ed. pág. 434). - Conheço por divergência e por violação do art. 455, da CLT: Pelas razões já expostas quando do conhecimento por violação ao art. 455, da CLT, dou provimento para, reformando o Acórdão regional, integrar na lide, como solidariamente responsável, a segunda Reclamada, ressalvando-lhe os direitos regressivos reconhecidos no § único, do citado Art. 455, da CLT. Proc. TST-RR-7.872/85.9, Ac. de 18.11.1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.468 EMFOR 491 EMENTA: - Tratando-se de empreitada a ser realizada por trabalhador braçal (bateção de pasto), incide a regra do art. 652, III, da CLT, matéria de competência da Justiça do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O contrato firmado entre o fazendeiro e o lavrador destinava-se à bateção do pasto de uma área com aproximadamente 80 ha, serviço a ser realizado pelo trabalhador, com o auxílio de um cunhado, em alguns dias. Discute-se na ação sobre o preço, que seria de Cr$ 335.000,00, aproximadamente cinco salários mínimos, como quer o proprietário da terra, ou Cr$ 1.200.000,00, como pretende o trabalhador. - Tenho que esse contrato de empreitada tem por objeto típico trabalho de prestação de serviço de campo, de que se ocupa um trabalhador braçal, enquadrando-se na previsão do art. 652, III, da CLT, que atribui à Junta de Conciliação e Julgamento competência para processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário, como acontece no caso dos autos. - Isto posto, conheço do conflito e dou pela competência da Junta de Conciliação e Julgamento de Patos de Minas, suscitada. Ac. de 14-12-1994 DJU 20-2-1995 Revista de Direito do Trabalho - Março de 1995 - Nº 89 - Pág. 52 EMFOR 570
Ementa
O art. 455, da CLT, atribuiu expressamente ao empregado o direito de ação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações do sub-empreiteiro.
