CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
QUAIS OS QUE A ELA SE VINCULAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - Diz a Procuradoria Geral: "a recorrente é dona da obra, empresa fornecedora de energia elétrica. A empreiteira, que faliu, realizava obras e, não havendo subempreiteira, no caso inaplicável o art. 455 da CLT que a este se refere em relação ao empreiteiro principal. A formalização dos direitos do empregado se há de fazer através do procedimento legal e habilitação de seu crédito na massa falida ex-empregadora" (...). - Efetivamente é a CESP a proprietária da obra e não empreiteira principal, já que sua atividade é fornecer energia elétrica, e não construir. - O art. 455 da CLT estabelece que a responsabilidade solidária se dará entre a empreiteira principal e as subempreiteiras, quando esta última não arca com os débitos, mas não se pode confundir empreiteira principal com o dono da obra. É a CESP parte ilegítima no feito. - Dou provimento ao recurso para excluir da relação processual a Companhia Energética de São Paulo. Proc. TST-RR-7.241/84, Julgado em 02-10-1985 VENCIDO OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA (Revisor) e ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA Arquivo do EMFOR, TST/1.875 EMFOR 450
Ementa
A teor do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade solidária ocorre entre a empreiteira principal e as subempreiteiras quando estas não arcam com os débitos, e não entre a empreiteira principal e o dono da obra.
