CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
FUSÃO DE EMPRESAS — "DONA DA OBRA" - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova oral produzida pelo autor, bem como o depoimento do segundo reclamado, dão conta de que o reclamante foi contratado pelo reclamado Lauro, para laborar em obras do município de Castro. O próprio município-réu reconhece tal fato, eis que o confirma em contestação e no memorial apresentados. Posteriormente, a partir de janeiro/93, a ré PAVIBRÁS assumiu a obra da Prefeitura, que consistia em abrir valetas para a construção da rede de esgotos do município. Saliente-se que a existência de um contrato de empreitada entre município e PAVIBRÁS não foi negada por esta. - A testemunha J. B., ouvida a convite do autor, descreveu que tanto ele como o autor foram contratados pelo réu Lauro para prestar serviços à PAVIBRÁS, sendo que em determinado período (um mês), foi registrado por esta última ré. Disse também que o réu Lauro, além de contratar, também abria valetas. Disse que obedeciam às ordens do senhor Lauro, que lhes repassava o dinheiro pago pela PAVIBRÁS. O réu Lauro confirmou sua participação na abertura de valetas para a ré PAVIBRÁS, bem como afirmou que ele próprio foi registrado por esta. - Como se vê, caracterizada está a sucessão de empregadores na forma de fusão dos serviços, eis que a sociedade de fato existente ou firma individual, sob o comando do réu Lauro, foi absorvida pela PAVIBRÁS, tendo o primeiro trabalhado para a segunda. Sendo assim, o fato de o reclamante receber ordens ou pagamento do réu Lauro (subordinação), evidencia que ele passou a ser o encarregado da PAVIBRÁS para tanto, vale dizer, ao cumprir ordens do réu Lauro, em verdade, cumpria ordens da PAVIBRÁS. Operou-se, pois, uma fusão de empresas, sob o comando da PAVIBRÁS. Saliente-se que nenhuma modificação ocorreu relativamente à atividade empresarial, eis que o ramo do negócio (construção civil, pavimentação, terraplanagem), bem como a clientela (município de Castro) permaneceram. - Conforme se ilai da redação dos artigos 10 e 448, ambos da CLT, a empregadora sucessora, in casu, a PAVIBRÁS, chama para si toda a responsabilidade pelas obrigações laborais descumpridas pela sucedida (firma individual ou sociedade de fato sob o comando do réu Lauro). - Destarte, correta a r. sentença ao afastar tanto o município de Castro como o réu Lauro do pólo passivo da relação jurídica processual. Aquele, porque dono da obra, não é responsável para com os créditos trabalhistas dos empregados da empreiteira. Este, porque foi sucedido pela PAVIBRÁS. - Não houve sucessão entre o município e a PAVIBRÁS, mas, sim, entre o réu Lauro e a PAVIBRÁS. Tampouco há que se cogitar da insolvência ou não do réu Lauro, pois tal fato somente seria relevante se tivesse havido subempreitada efetivamente, contudo, o que ocorreu de fato, foi a sucessão de empregadores na modalidade de fusão. - Mantenho. Ac. de 27-09-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.146 EMFOR 611
Ementa
O dono da obra não é responsável para com os créditos trabalhistas dos empregados da empreiteira - tampouco o sucedido desta -, devendo responder pelas obrigações trabalhistas a empresa remanescente quando configurada a sucessão de empregadores.
