CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
APLICAÇÃO — NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - A discussão gira em torno da sujeição das empresas públicas a convenção coletiva. - A Recorrente alega que, sendo empresa pública, os seus empregados estão proibidos de sindicalizar-se, "ex vi" do disposto no Art. 566, Consolidado, e Art. 12, da Lei 6.708/79, que diz violados. Transcreve arestos a confronto. - Conheço do recurso por violação do Art. 12, da Lei 6.708/79, que proíbe a empresa pública de celebrar "acordos coletivos de natureza econômica ou conceder aumentos coletivos de salários" sem audiência do CNPS. - Conheço, também, pela divergência colacionada. DO MÉRITO - Conhecido por violação legal, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais e parcelas decorrentes da aplicação de convenção coletiva, nos termos previstos na Súmula 280, (*), deste C. TST. Proc. nº TST-RR-6.020/87.6, Ac. de 09-08-1988 (*) "Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista". ("EMFOR", Nº 478, t. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, st. CONVENÇÃO COLETIVA). Arquivo do EMFOR - TST/2.355 EMFOR 484
Ementa
À empresa pública é vedado celebrar "acordos coletivos de natureza econômica ou conceder aumentos coletivos de salários" sem audiência do CNPS (Lei 6.708/79, Art. 12).
