CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS PARA O EFEITO DA JORNADA DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os reclamantes, sendo empregados de empresa financeira, são equiparados aos bancários por força da Súmula 55 (*), para os efeitos do art. 224, da CLT. - Assim, sendo contratados para jornada de oito horas, o foram para jornada normal, mais duas horas extras configurada a pré-contratação. - Os arestos colacionados comprovam a divergência. - Conheço. - A matéria está sumulada sob o verbete de nº 199, segundo o qual "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento). - Deram Provimento ao Recurso. Proc. TST-RR-6.507/85.1, Ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.453 (*) "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE, Nº 313). (**) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 442, t. BANCÁRIO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 490
Ementa
Os empregados de empresas financeiras estão equiparados aos bancários por força da Súmula 55 (*), para os efeitos do art. 224, da CLT. Assim, sendo contratados para jornada de oito horas, o foram para jornada normal, mais duas horas extras, configurada a pré-contratação. Súmula 199 (**).
