CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
PRÉ-CONTRATAÇÃO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A decisão revisanda está em harmonia com os enunciados 55 (*) e 199 (**) que integram a jurisprudência predominante deste Tribunal. Impossível é, em sede extraordinária, discutir a atividade preponderante desenvolvida pela Ré. O Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos (Enunciado 126 (***), conclui tratar-se de uma empresa de crédito, financiamento e investimento. Os arestos paradigmas estão superados pelos dois primeiros verbetes. - Recurso Não Conhecido nesta parte. Proc. TST-RR-4.540/88, Ac. de 20-6-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.560 (*) "As empresas de crédito, financiamento e investimento, também denominadas "financeiras" equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Seus empregados, por isso, gozam dos horários máximo de seis horas diárias". ("EMFOR", Nº 313). (**) "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25%". ("EMFOR", Nº 442). (***) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra "b", da CLT) para exame de fatos e provas" . EMFOR 497
Ementa
Os Enunciados 55 (*) e 199 (**) que integram a Súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal revelam estar suplantada a tese segundo a qual é possível a pré-contratação do serviço suplementar por empresa de crédito, financiamento e investimento.
