CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
LEI Nº 4.950-A/66 — SUA INTERPRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpria o reclamante jornadas de oito horas, de segunda a sexta-feira. Invocando a Lei nº 4950-A/66, pretende ele ver reconhecido que ali fixada em 6:00 horas as jornadas de trabalho dos engenheiros, do que resulta seu direito a 1:30 horas extras diárias. - Depois da proibição da Constituição Federal de vinculação do salário mínimo "para qualquer fim" (inc. IV do art. 7º), controvertido ficou a aplicação da Lei nº 4950-A. De toda sorte, ainda que se entenda ser ela aplicável em sua literalidade, equivoca-se o reclamante. A lei sob referência cuida do salário mínimo dos engenheiros, o que exclui a paga de horas extras aos que cumprem oito horas diárias de trabalho. Aqueles que observam estas jornadas devem receber seis vezes o salário mínimo pelas seis primeiras horas trabalhadas, acrescidas de um salário mínimo, com incidência do percentual correspondente à hora excedente. - E sendo superior o salário do reclamante, indevido qualquer pagamento a título de diferenças salariais. Ac. de 30-05-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Nº 93 - Março de 1996 - Pág. 165 EMFOR 574
Ementa
Ainda que se entenda aplicável a Lei nº 4950-A/66 em sua literalidade, não cuida ela das jornadas destes profissionais mas dos níveis salariais mínimos que lhes são devidos.
