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TST, SE FIXOU EM SEIS HORAS A SUA JORNADA NORMAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 6.514 DE 22-12-1977

LEI 4.950-A/96 — SE FIXOU EM SEIS HORAS A SUA JORNADA NORMAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O E. Regional considerou correta a r. Sentença, ao aplicar o percentual de 25% e não o de 50% às sétimas e oitavas horas, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, uma vez que não constituem labor extraordinário, não sendo de se aplicar o percentual respectivo. - Por fim, ressaltou que não há, pela Lei nº 4.950-A/66, a fixação de jornada mínima, mas, sim, de remuneração mínima. - Inconformado, o Reclamante recorre de revista, sustentando a tese de que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 o piso para jornada de 8 (oito) horas era de 8,5 salários mínimos e após a nova Constituição, que majorou o adicional de horas extras para 50%, o piso para jornada de 8 (oito) horas passou a ser de 9 salários mínimos. Argüi divergência jurisprudencial. - O Recurso merece ser conhecido por divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 184/185. Conheço. - Mérito - É entendimento pacífico nesta Corte que a Lei nº 4.950-A/66 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 (seis) horas, não havendo falar em horas extras. - É certo também que referida legislação prevê o pagamento do adicional de 25% para a hipótese em que a jornada foi superior a 6 (seis) horas (art. 6º). - Não há, entretanto, motivo para que, após a Constituição de 1988, este adicional seja majorado para 50%, pois como já ficou claro não se trata de horas extras, e o dispositivo constitucional é específico para a jornada extraordinária. - Nego, assim, provimento ao Recurso. Ac. de 21-08-1996 DJU 25-10-96 Arquivo do EMFOR S00136/TST EMFOR 597

Ementa

É entendimento pacífico nesta Corte que a Lei nº 4.950-A/66 não estipula jornada reduzida, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 6 (seis) horas, não havendo falar em horas extras. - É certo também que referida legislação prevê o pagamento do adicional de 25% para a hipótese em que a jornada for superior a 6 (seis) horas (art. 6º). - Não há, entretanto, motivo para que, após a Constituição de 1988, este adicional seja majorado para 50% , pois, como já ficou claro, não se trata de horas extras, e o dispositivo constitucional é específico para a jornada extraordinária.