CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
LICITUDE DA PREVISÃO CONTRATUAL EM TORNO DAS OITO HORAS COMO JORNADA NORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Esta Egrégia Corte tem entendido que os engenheiros têm direito à jornada especial, sendo lícita a previsão contratual em torno das oito horas como jornada normal, desde que observado o disposto no Artigo 6º da Lei 4950-A/66, assim, indevidas às 7ª e 8ª horas como extras. - O Egrégio Regional conclui que o regime de compensação horária que vigorava entre as partes não tinha efeito nenhum, mantendo a condenação no tocante às horas extras além da oitava. - Tal decisão, no entanto, diverge de entendimento pacífico desta Corte, que é no sentido de que: "o não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo". - DOU, pois PROVIMENTO ao recurso para excluir da condenação as 7ª e 8ª horas restringindo a condenação em horas suplementares além da 8ª ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Proc. TST-RR-2376/88.2, Ac. de 30.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2489 EMFOR 493
Ementa
Os engenheiros não têm direito à jornada especial, sendo lícita a previsão contratual em torno das oito horas de jornada normal, desde que observado o disposto no Artigo 6º da Lei nº 4950 - A/66.
