CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
LICITUDE DA PREVISÃO CONTRATUAL EM TORNO DAS OITO HORAS COMO JORNADA NORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- José Ajuricaba
Resumo do acórdão
- Comungo com o entendimento esposado pela Turma "a quo". - A Lei nº 4.950-A/66 não fixou uma jornada máxima para os engenheiros. Fixou-lhes, isto sim, um piso salarial profissional de seis salários mínimos, com base em um parâmetro de seis horas de labor/dia. - Logo, ao engenheiro contratado para a jornada de oito horas diárias é devido o piso salarial de seis salários mínimos, acrescidos de duas horas/dia, mais o adicional de lei sobre estas horas. Se o montante do salário contratual é igual ou superior ao resultado deste piso salarial, nada mais é devido. - É esta a tese sufragada por esta c. SDI, "verbis": "ENGENHEIRO - JORNADA DE TRABALHO - A Lei nº 4.950-A/66 não fixa jornada reduzida de seis horas para os engenheiros, apenas estabelece um salário mínimo para uma jornada de seis horas diárias, prevendo a sua majoração para aqueles que trabalham além daquela jornada. O art. 6º da citada lei faz menção expressa à fixação do salário-base mínimo, estabelecendo as normas de procedimento para o seu cálculo." (proc:ERR num:2770 ano:1988, acórdão num:818 ano:1991, turma:DI, Relator: Ministro José Ajuricaba da Costa e Silva). - Tendo sido o reclamante contratado para trabalhar oito horas e percebendo remuneração contrata superior ao piso salarial estabelecido a sua categoria, conforme o constatado pelo v. acórdão revisando, nada mais é devido. - Nego, portanto, provimento aos embargos. - É o meu voto. Ac. 4.552/95, DJ de 24-11-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1208 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A Lei nº 4.950-A/66 não fixa jornada máxima diária aos engenheiros, mas meramente um salário mínimo profissional, calculado em função de um parâmetro de seis horas/dia de labor.
