CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
LICITUDE DA PREVISÃO CONTRATUAL EM TORNO DAS OITO HORAS COMO JORNADA NORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão da Turma determinou o pagamento aos obreiros das horas excedentes da sexta diária, em interpretação da Lei nº 4.950-A/66. - Os arestos de fls. 388 a 390 apresentam tese divergente, caracterizando o dissenso pretoriano. - CONHEÇO por divergência. MÉRITO - A Lei nº 4.950-A/66 não estabelece a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias para o engenheiro. Prevê apenas que, para uma jornada de 6 (seis) horas diárias, o empregado terá direito a receber um salário equivalente a seis salários mínimos. De acordo com o art. 3º, alínea "b", do referido diploma, o engenheiro poderá ser contratado para uma jornada superior a 6 (seis) horas diárias. O art. 6º da mencionada lei não prevê como extraordinário o pagamento das horas trabalhadas além da sexta diária. Se o empregado engenheiro foi contratado para uma jornada de oito horas diárias, percebendo um salário superior aos 6 (seis) mínimos previstos, não faz jus a horas extras. Isto porque não se verifica, no caso, a existência de salário complessivo, uma vez que as horas além da sexta não são, por lei, consideradas extraordinárias. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias com o respectivo acréscimo. Ac. 1.295/96, DJ de 24-05-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1207 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A Lei nº 4.950-A/66 não estabelece jornada de trabalho especial para o engenheiro. Garante-lhe apenas 01 (um) salário mínimo para a jornada de até seis horas diárias, nos termos de alínea "b" do art. 3º da mencionada lei. A contratação para a jornada de oito horas, mediante o pagamento de salário superior ao mínimo legal da categoria, não constitui salário complessivo, uma vez que as sétima e oitava horas são extraordinárias.
