CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
LEI 4.950-A/66 — SUA COMPATIBILIDADE COMO DISPOSTO NO ART. 7º, IV DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região negou provimento aos Recursos voluntário e ex officio, em acórdão sintetizado na seguinte ementa: "Lei nº 4.950-A/66. Inexiste ofensa a observância do sistema salarial da Lei nº 4.950-A/66, em relação ao art. 7º, inciso IV e 37, inciso XIII da Constituição Federal/88, ou seja piso salarial da Categoria Profissional de Engenheiros e outros em salários mínimos." DO VOTO - O Regional manteve a sentença de primeiro grau, que fundamentou sua decisão nas disposições contidas no art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, invocando o princípio constitucional do direito adquirido e determinando o pagamento dos salários dos Reclamantes, com base no salário mínimo e não com base no salário mínimo de referência, criado pelo Decreto-Lei nº 2.351/87. - ..., entendo não configurada a alegada vulneração dos arts. 7º, inciso IV e 37, inciso XIII, da atual Constituição da República, posto que não restaram ofendidos em suas literalidades, como se pode aferir da decisão ora impugnada. Ac. nº 01641 de 27-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.115 EMFOR 539
Ementa
A Lei nº 4.950-A, ao fixar os salário dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, correspondente a seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, não colide com o preceito constitucional que veda a vinculação com o salário mínimo para qualquer fim. O que o Constituinte procurou vedar foi vinculação do salário mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, mas não como referência à fixação de salário profissional.
