CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
JORNADA ESPECIAL — REGULAMENTAÇÃO GERAL OU ESPECIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sem razão o Recorrente, pois, sendo engenheiro, está ao abrigo da Lei nº 4.950-A/66 para os efeitos da estipulação do piso salarial da categoria. E isto pela singela razão de que o diploma legal, consoante se vê no seu art. 1º, fixa o salário-mínimo, dentre outros, para os diplomados em curso superior pelas escolas de engenharia, vinculado à jornada de trabalho, mas permitindo a estipulação de salário e duração do trabalho em limites superiores aos regulados. - Assim, o art. 3º da lei prevê que as atividades podem ser realizadas em seis horas diárias ou além de seis, respectivamente, por estipulação contratual ou determinação legal (§ único do art. 3º citado e art. 58 da CLT). Os arts. 4º e 5º, por sua vez, dispõem sobre a diferenciação entre os cursos universitários (carga horária) e o reflexo na estipulação do salário, que poderá ser de cinco ou seis vezes o salário-mínimo comum vigente no País. E afinal, o art. 6º, regra sobre a qual se estabelece a controvérsia, prevê a remuneração com o adicional de 25% para o trabalho laborado além da sexta-hora, tomando-se por base o valor da hora fixada no art. 5º (piso salarial de cinco ou seis salários-mínimos). - Portanto, do exame desses preceitos legais, conclui-se o seguinte: - O "engenheiro", d entre outros profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A/66, pode ser contratado para trabalhar seis horas diárias, ou mais de seis horas, com observância da regulamentação geral do trabalho; - Não há previsão legal sobre jornada especial do trabalho; - Há, isto sim, previsão de pagamento do salário-mínimo para o serviço realizado em seis horas diárias e par o serviço realizado por mais de seis horas diárias. - Assim, o engenheiro pode ser contratado para laborar em jornada normal de trabalho, com seis ou oito horas diárias, sem que qualquer hora laborada seja considerada extraordinária, bastando que se observe o pagamento de cinco ou seis salários-mínimos (em razão do tempo de duração do curso superior), para o trabalho prestado em seis horas diárias e o correspondente valor-hora, acrescido do adicional de 25% para o trabalho realizado em mais de seis horas diárias e obedecido o limite legal (arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 e 58 da CLT). - Não há, pois, que se falar em trabalho suplementar quando realizada após a sexta hora diária, pois a lei prevê a possibilidade de a contratação ser feita de tal forma, desde que a contraprestação estipulada corresponda à retribuição mínima e ao valor-hora acrescido do adicional, para a jornada de até oito horas. E isso ocorreu nestes autos. - Nega-se provimento ao recurso. Proc. nº TST-RR-4.691/87.2, Ac. de 02-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.376 EMFOR 485
Ementa
A Lei 4.950-A/66 estabelece salário-mínimo para a categoria profissional dos engenheiros, dentre outras, no valor de cinco ou seis salários-mínimos, em razão do tempo de duração do respectivo curso de graduação e pelo fato de as atividades ou tarefas exigirem seis horas diárias de serviço. Não há, entretanto, previsão de jornada especial de trabalho, mas tão somente a regulação de que ela poderá ser contratualmente estipulada ou estará subordinada à determinação legal vigente (regulamentação geral ou especial), devendo o salário contratado corresponder ao mínimo legal acrescido do adicional de 25%, a que se refere o artigo 6º da Lei 4.950-A/66.
