CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
ESTÁGIO DE ESTUDANTES — ENSINO SUPERIOR - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Meu entendimento é no sentido de que não há como se equiparar os salários de dois empregados que exerçam cargos de confiança, ambos gerentes de agências bancárias distintas, pois o empregador é livre para manter ou não o empregado em tais funções. Aliás, a própria qualificação do cargo já diz tudo. - Rejeitado, pois, os embargos. Proc. TST-E-RR-5.678/87, Ac. de 14-11-1990 VENCIDO O MINISTRO HÉLIO REGATO Arquivo do EMFOR - TST/2.867 EMFOR 522
Ementa
LEI Nº 6.494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977 Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando o curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial. § 2º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. § 3º. Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.859, de 23.03.94) Art. 2º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art. 3º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º. Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.859/94) § 2º. Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo d e compromisso. Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Art. 5º. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias. (Regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18-08-82) Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Ney Braga VER: MP - 1.709-4 - DO 28-11-1998 - PÁG. 02 ART 1 PAR 1 - ALTERA MP - 1.779-7 - DO 12-02-1999 - PÁG. 40 ART 1 PAR 1 - ALTERA MP - 1.879-17 - DO 24-11-1999 - PÁG. 10 ART 1 PAR 1 - ALTERA MP - 1.952-25 - DO 27-06-2000 - PÁG. 10 ART 1 PAR 1 - ALTERA MP - 2.076-32 - DO 28-12-2000 - PÁG. 10 ART 1 PAR 1 - ALTERA MP - 2.076-35 - DO 28-03-2001 - PÁG. 02 ART 1 PAR 1 - ALTERA MP - 2.164-39 - DO 29-06-2001 ART 1 PAR 1 - ALTERA LEI 11.788 - DO 26-09-2008 - PÁG. 001 - REVOGA EMENTA: - Não há como se comparar os salários de dois empregados que exerçam cargos de confiança, uma vez que o empregador é livre para manter ou não o empregado em função de confiança.
