CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
MESMA LOCALIDADE — INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o entendimento adotado pelo Regional foi no sentido de que tanto o reclamante que prestara serviço em São José como o paradigma estavam subordinados à mesma Regional, ou seja, Florianópolis. Consignou que o município de São José pertence a região denominada "Grande Florianópolis" pois apesar de serem municípios distintos são limítrofes. Assim, concluiu que na hipótese há de ser considerada como "mesma localidade" para os efeitos dos art. 461 da CLT. - Nas razões de revista invoca a empresa o art. 461 consolidado como malferido e colaciona julgados para confronto. Sustenta que a interpretação do dispositivo legal supracitado tem que ser restritiva, não podendo ser entendida como mesma localidade municípios distintos mas pertencentes a mesma região geoeconômica. - Os arestos trazidos configuram a pretendida divergência jurisprudencial, razão pela qual conheço do recurso. - Esta Colenda Corte tem se manifestado no sentido de que o art. 461 da CLT, no tocante ao pressuposto "mesma localidade" tem que ser interpretado restritivamente. Ora se reconhece o Regional que o trabalho era prestado em municípios distintos, São José e Florianópolis, mesmo que limítrofes, não se pode considerar configurada a pretendida equiparação salarial, pois partindo de uma interpretação literal do dispositivo legal supracitado não há como estender a municípios limítrofes ou a mesma região geoeconômica, pois ao contrário adotar-se-ia posicionamento mais amplo que poderia levar a situações injustas, equiparando empregados que trabalhem em municípios diversos, com realidades profissionais e sociais diversas. Precedentes: E-RR 07534/86 - DJ 2-4-93 E-RR 05916/88 - DJ 8-5-92 E-RR 01675/85 - DJ 3-8-90 - Assim, não atendido um dos pressupostos ineren
Ementa
O art. 461 da CLT, no tocante ao pressuposto "mesma localidade" tem que ser interpretado restritivamente.
