CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
MESMA LOCALIDADE — SUA INTERPRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NEY DOYLE
Resumo do acórdão
- O artigo 461 da CLT, quanto ao conceito "mesma localidade" deve ser interpretado restritivamente, não há como ampliar o sentido do termo localidade, pois a intenção do legislador foi delimitar o ponto geográfico para efeito de concessão de equiparação, o que não se assemelha com a situação geo-econômica dos locais de trabalho. - No caso, se reconhece o Regional que o trabalho era prestado em Municípios distintos, não se pode considerar configurada a pretendida equiparação salarial. - O conceito de "mesma localidade" circunscreve-se ao âmbito restrito da mesma cidade, porquanto de uma cidade para outra, dependendo do grau de prosperidade das cidades, o salário pode afigurar-se razoável ou insuficiente. Mormente, no caso "sub judice", que diz respeito a Municípios distintos. Assim estão decidindo as Turmas desta Corte; Precedentes: RR 63.741/92, Ac. 2ª T. 5.126, DJ 16-12-93 - Relator Min. NEY DOYLE, RR 67.162/93, Ac. 4ª T. 2.694/93, DJ 22-9-93 - Relatora Min. GALBA VELOSO, RR 83.950/93, Ac. 5ª T. 780/94, DJ 10-3-94 - Relator Min. ARMANDO DE BRITO, RR 82.947/93, Ac. 5ª T. 1.501/94, DJ 15-4-94 - Relator Min. ARMANDO DE BRITO. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Ac. nº 2.796 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.335 EMFOR 562
Ementa
O conceito de "mesma localidade" circunscreve-se ao âmbito restrito da mesma cidade, porquanto de uma cidade para outra, dependendo do grau de prosperidade das cidades, o salário pode afigurar-se razoável ou insuficiente. Mormente, no caso "sub judice", que diz respeito a Municípios distintos.
