CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.514 DE 22-12-1977
TEMPO DE SERVIÇO — COMO DEVE SER AFERIDO - SE NA FUNÇÃO, SE NO EMPREGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
PARA EFEITO DE EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS, EM CASO DO TRABALHO IGUAL, CONTA-SE O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO. Sessão de 20-5-1964 (Cancelada) N. da R.: Ver t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 NO MESMO SENTIDO: Embargos, TST, Proc. (n. omisso), ac. de 22-6-1960; Recurso de Revista, TST, Proc. 3.133-60, ac. de 13-12-1960; Embargos, TST, Proc. 1.592-59, ac. de 25-1-1961 e Embargos. TST, Proc. 1.592-59, (data do acórdão omissa), in "EMENTÁRIO FORENSE", N. 174. (*) Eis o seu enunciado: "Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego". ("E. F.", N. 192). N. da R.: V. também o st. REQUISITOS
