EQUIPARAÇÃO SALARIAL
QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA
DIREITO À DIFERENÇA DE SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Ressalto
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO NILSON NAVES -... Estimo que meia razão tem a recorrente, tanto quanto opinou a Subprocuradoria- Geral da República, cujo parecer acolho. É ao que me parece, esta Corte, em casos semelhantes, tem-se limitado a reconhecer a diferença salarial, face ao desvio de função. Nos ERO-6113, do Ceará, de 1985, que serve de referência à Súmula nº 223 (O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira), consignou o Ministro HÉLIO PINHEIRO, em seu voto de Relator: Ressalto que, por ocasião do julgamento do RO 5.931-RS, fui vencido, nos termos do voto do Ministro CARLOS MADEIRA que dava parcial provimento ao recurso do IAPAS no sentido de reconhecer apenas a diferença salarial entre o cargo que ocupavam os reclamantes e o cargo cuja função exerciam, enquanto que meu voto reconhecia que, ante o incontroverso desvio de função de prolongado, caracterizada estava a alteração contratual envolvendo novo enquadramento ou retificação da denominação do empregado. - O acórdão vencedor ficou assim redigido, "verbis": "Trabalhista. Desvio de função. Diferença salarial. Tendo a autarquia quadro de pessoal organizado em carreira, não cabe a equiparação salarial (art. 461, § 2º da CLT). Entretanto, evidenciado o desvio de função, tem o servidor direito à diferença salarial entre o que corresponde ao seu emprego e o daquele cujas funções exerce. Para a concessão da diferença salarial, basta a prova de que a função existe no quadro do órgão e é exercida por empregado de outra categoria. (Publ. in DJ de 24.11.83)". - Recurso Provido. VENCIDO O MINISTRO JOSÉ DANTAS Ac. de 12-09-1986 Revista do Tr. Federal de Recursos - nº 150 - Out/87 - pág.
Ementa
Durante o desvio funcional, o empregado tem direito apenas à diferença salarial. Aplicação do princípio da Súmula nº 223/TFR (*).
