EQUIPARAÇÃO SALARIAL
QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA
CELETISTA E ESTATUTÁRIO — VIOLAÇÃO À CARTA CONSTITUCIONAL DE 1969
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A insurgência do Reclamado diz respeito à condenação mantida pelo E. Regional no tocante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício, na prática, das atividades de Jornalista Fotográfico desempenhadas pelo Reclamante desde a data de sua contratação. - O E. Regional reconheceu ao Reclamante o direito à equiparação salarial em face da aplicação do princípio da isonomia. - Todavia, em que pese o fundamento esposado no v. Acórdão revisando, o parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, consoante entendimento já consagrado pelo E. STF, veda equiparação salarial ou vinculação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, compreendidos aí tanto os servidores estatutários quanto os regidos pela CLT. - Desta forma, não poderia o E. Tribunal "a quo" ter mantido o pagamento de diferenças pela equiparação salarial de servidor público celetista com servidor estatutário, ainda que a título de isonomia, sob pena de desrespeitar o disposto na Carta Constitucional pretérita. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal ao julgar o Processo E-RR-22.100/91 (Ac. SDI-2.863/92, DJ 18-12-1992). Ac. nº 2.208 de 12-05-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.247 EMFOR 555
Ementa
É vedada a equiparação salarial entre servidores públicos, compreendidos entre estes tanto os celetistas como os estatutários, sob pena de ferir-se a disposição contida no parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal de 1969.
