EQUIPARAÇÃO SALARIAL
QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA
QUANDO NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O legislador pátrio, ao prever o óbice ao pedido de equiparação salarial consubstanciado na existência de quadro organizado em carreira, considerou, para tanto a necessidade deste último prever o acesso a melhores posicionamentos por antiguidade e merecimento. - Assim é que os §§ 2º e 3º, do artigo 461, consolidado, frisam, com clareza meridiana, que o quadro organizado bastante a obstaculizar o pedido de equiparação salarial deve ensejar, aos que nele estejam integrados, movimentação por ambos os critérios. - O Regional, fazendo alusão à sentença, concluiu que o quadro suplementar não previa as promoções alternadas por merecimento e antiguidade. - Desta forma, é inegável que este não é óbvio à equiparação, pelo menos nos moldes definidos pelos §§ 2ºe 3º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Verificando-se o atendimento dos pressupostos ensejadores da equiparação salarial, lídimo não é à Recorrente empregar o singular quadro suplementar para, com isto, alcançar a improcedência do pedido. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.509/86, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.118 EMFOR 469
Ementa
O quadro de carreira suficiente a obstaculizar a equiparação salarial deve possibilitar, aos respectivos integrantes, movimentação pelos critérios de antiguidade e merecimento §§2º e 3º, do artigo 461, consolidado. - Em se tratando de quadro dito suplementar em que os integrantes permanecem inamovíveis, sem acesso a posicionamento mais elevado, forçoso é concluir pela inexistência do obstáculo. - Precedentes: RR-2.248/85 e RR-5.315/85.
