EQUIPARAÇÃO SALARIAL
QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA
QUANDO PODE SER COLOCADO EM PLANO SECUNDÁRIO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Com razões recursais, não logrou a Recorrente afastar o acerto do despacho atacado - impossível é pretender rever, em sede extraordinária, elementos fáticos. Por outro lado, a previsão a respeito do direito a promoções por critérios meramente subjetivos contraria, até mesmo, o preceito legal que restou apontado como infringido pela própria empresa - do artigo 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Também não se pode vislumbrar na hipótese, violência ao disposto nos artigos 153, § 2º e 85, inciso I, da Constituição Federal. - A decisão prolatada pelo Regional mostrou-se consentânea com o ordenamento jurídico vigente, de vez que o quadro válido, suficiente a obstaculizar o pedido de equiparação salarial, deve prever promoções por antigüidade e merecimento. - A Turma ao deixar de conhecer de revista, observou os parâmetros deste e, portanto, os termos do artigo 896, consolidado. - Nega-se provimento ao agravo regimental. Proc. TST-AG-E-RR-8.552/85, ac. de 10-11-1986. Arquivo do EMFOR - TST/2.143 EMFOR 471
Ementa
Não vulnera o § 2º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que conclui pelo direito à equiparação salarial, colocando em plano secundário quadro organizado em carreira, por prever, este último, promoções por critérios meramente subjetivos, abandonada a antigüidade.
