ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
BENEFÍCIO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91 — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 3.713
- Tribunal
- TRT
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao reclamante recorrente. - Assim decidiu o MM. Juízo "a quo": "Em que pese o teor da vestibular, entendemos que o art. 118 da Lei 8.213/91 é inconstitucional, haja vista o fato do art. 7º, I da CF ter extinguido todas as formas de estabilidade, a exceção daquelas capituladas no art. 10 do ADCT. Apenas Lei Complementar poderá estabelecer novas formas de proteção ao emprego, nunca uma lei ordinária. Outra forma de se fixar estabilidade provisória é através de convenções coletivas, o que não é o caso dos autos". - Assim sendo, ante a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei 8.213/91, invocado na vestibular, só nos resta indeferir a totalidade dos pedidos formulados pelo recte., eis que nada justifica a anulação da rescisão operada em 1.3.93" (...). - A CNI, pouco depois da promulgação da Lei 8.213/91, aprovada pelo Congresso Nacional, propôs perante o Supremo Tribunal uma ação direta, em que argúi a inconstitucionalidade do art. 118, "caput", da Lei 8.213, de 24.7.91, alegando basicamente que o referido dispositivo, "em meio às diversas normas de cunho previdenciário (...) confere ao empregado acidentado uma garantia de emprego". E isto constituiria "ofensa à Lei Magna", pois "somente `Lei Complementar' pode conceder ao empregado esse privilégio, nos termos que dispõe o art. 7º I, da CF". - Assim, no entendimento da CNI, trata-se, no caso, de um privilégio. E de um privilégio inconstitucional. - Tal alegação foi refutada, na referida ação, pelo Congresso Nacional e pelo Poder Executivo. Com efeito, afirmou o Executivo, adotando parecer do 1º Assistente Jurídico, Jorge Gomes de Souza, da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, que a autora da ação faz confusão entre estabilida de absoluta e estabilidade relativa. Foi contestada a afirmação de que a Constituição restringiria as hipóteses de garantia de emprego àqueles que expressamente relaciona, com o seguinte raciocínio: "... a relação de direitos dos trabalhadores, constantes do art. 7º constitucional, é exemplificativa e não taxativa, em face da expressão, `além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Assim, (...) não há inconstitucionalidade se lei ordinária instituir a estabilidade provisória, além dos casos já previstos constitucionalmente". - O Supremo Tribunal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, indeferiu a medida cautelar de suspensão do art. 118, "caput", da Lei 8.213/91, em importante acórdão da lavra do eminente Decano daquele Pretório, Min. MOREIRA ALVES, acórdão este datado de 13.4.92, publicado no DJ de 22.5.92 e reproduzido pela LEX Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de nov.-92, pp.70/76. O acórdão do Supremo, no Relatório, cita a argumentação apresentada na defesa da constitucionalidade do art. 118, da qual merece destaque o seguinte trecho: "Em realidade, a `estabilidade provisória' ou especial do acidentado, após obtenção de alta na Previdência Social, é direito de há muito tempo perseguido pelos trabalhadores, mormente se se considerar que o acidentado, ainda sob o trauma dos fatos extraordinários - acidente e suas conseqüências -, e carente da plena capacidade laborativa, no mais das vezes, é sumariamente demitido, ficando impossibilitado da efetiva readaptação às suas funções". - Conclui o citado acórdão do Supremo: "Em verdade, na espécie da não-suspensão do disposto no "caput" desse art. 118 não decorre iminente perigo de grave dano à indústria, nem há qualquer motivo de conveniência para suspender norma que, a par da finalidade social a que visa, não causa maior prejuízo ao patrão. Em face do exposto, indefiro o presente pedido de liminar. Extrato da ata. ADin ML 639-8-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES. Dec isão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu medida cautelar de suspensão do art. 118, "caput", da Lei 8.213, de 24.7.91. Votou o Presidente. Plenário 13.4.92. Presidência do Sr. Min. SYDNEY SANCHES,. Presentes à sessão os Srs. Mins. MOREIRA ALVES, NÉRI DA SILVEIRA, OCTÁVIO GALLOTTI, PAULO BROSSARD, CELSO DE MELLO, CARLOS VELLOSO, MARCO AURÉLIO e ILMAR GALVÃO. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE: Procurador-Geral da República, Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA". - Assim, enquanto não for julgado o mérito, a Lei 8.213, inclusive seu art. 118, continua em pleno vigor. Em outras palavras, enquanto não houver pronunciamento final do Supremo, o que só ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito, o mais prudente e o mais razoável é acolher a argumentação, sólida e firme, f
Ementa
O art. 118 da Lei 8.213/91, não fere a Constituição Federal quando garante, "pelo prazo mínimo de doze meses", o emprego dos trabalhadores que sofreram acidente de trabalho.
Nota da redação
LEX
