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ZPE - REGIME TRIBUTÁRIO, CAMBIAL E ADMINISTRATIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO — ZPE - REGIME TRIBUTÁRIO, CAMBIAL E ADMINISTRATIVO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispões sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista as disposições do art. 93 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3° do Decreto-lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, decreta: Art. 1° - As Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. § 1° - A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas. § 2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda, relativas a: a) fechamento da área; b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE; c) instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira local; d) vias de acesso à ZPE; e) fluxo de mercadorias e pessoas. Art. 2° - A proposta de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-lei n° 2.452/88: I - delimitação da área total da ZPE; II - indicação de vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados; III - relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo; IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE; V - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE; VI - declaração do órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos industriais; VII - termo de compromisso do requerente de: a) providenciar, em tempo hábil, a obtenção do licenciamento ambiental pelo órgão competente; b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto, com o objetivo específico de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras; c) Não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial ou do prazo previsto para o seu término, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, exceto quando expressamente autorizada pelo CZPE. Parágrafo único. O CZPE, em função das particularidades do projeto, poderá exigir outros elementos que julgue necessários para a sua análise técnica. Art. 3° - A administradora da ZPE deverá submeter à SRF, no prazo máximo de noventa dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no § 2° do art. 1° deste Decreto. Parágrafo único. O alfandegamento da área far-se-á no prazo máximo de sessenta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica. Art. 4° - A solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido no § 3° do art. 9° do Decreto-lei n° 2.452/88. § 1° - O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento. § 2° - O Regimento Interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industr