ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
INOBSERVÂNCIA DE FORMA IMPOSTA EM REGULAMENTO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O "AVISO DIREH" em que o reclamante se baseou como criador da estabilidade alegada para os empregados da C., foi, em verdade, um ato nulo; não teve validade, uma vez que não foi obedecido o procedimento regulamentar do Estatuto da C., referido em seu artigo 18 ..., em que se exige aprovação pelo Ministro de Estado da Agricultura e publicação no Diário Oficial da União, o que não foi feito após a aprovação pela Diretoria da C. Esta era uma empresa pública federal e foi extinta, sendo criada a C. N. A. pela Lei nº 8.029 de 12-4-1990, atual reclamada. Sendo a C., por sua essência e natureza jurídica, integrante da Administração Pública, não poderia o Administrador da mesma, "sponte sua", praticar nenhum ato que criasse obrigações para a mesma, sem autorização da União Federal que era a única acionista, o que é preceituado pela Lei nº 5.617/79 e Decreto nº 91.370, que criou o CISE - Conselho Interministerial de Salário das Estatais. - O "AVISO DIREH" nº 002, de 12-12-1984 ..., onde consta: "04 - Nenhum empregado poderá ser demitido de modo arbitrário, sendo que os funcionários com mais de sete anos de serviço somente poderão ser dispensados por justa causa, apurada em sindicância administrativa", foi apenas uma comunicação aos funcionários da empresa, e não foi inserido no seu Estatuto e no Regulamento de Pessoal. - A propósito, há nos autos um PARECER de MOZART VICTOR RUSSOMANO, ..., respondendo a uma consulta da C., sobre a outorga da estabilidade mencionada em suas "Políticas e Diretrizes", concluindo por constituírem as decisões da Diretoria da Consulente atos jurídicos imperfeitos ou incompletos e, portanto, como atos inexistentes ou nulos de pleno "iure", deles não nasceram quaisquer direitos e obrigações, não existindo, assim, a obrigação de reconhecer o direito à estab
Ementa
Tratando-se de ato vinculado, é nulo aquele que deixa de observar a forma imposta no regulamento da empresa.
