ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
MEMBRO SUPLENTE ADMITIDA E DEMITIDA QUANDO EM VIGOR LEGISLAÇÃO CONTEMPLANDO APENAS OS TITULARES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Reclamante foi admitida em 04/04/83 e demitida em 24/07/86, portanto eleita como suplente da CIPA, na vigência da Constituição Federal de 1967 quando a estabilidade provisória do membro da CIPA estava disciplinada no art. 165 da CLT, o qual contemplava apenas os membros titulares. Precedente: E-RR-36.642/91, DJ 22/04/95. - Ante o exposto nego provimento aos embargos da Reclamante. Ac. 1158/96, DJ de 21-06-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1244 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, apenas o Empregado na condição de titular da CIPA gozava da estabilidade provisória, e não o suplente. Exegese dos artigos 175 da CLT e 10, inciso II, "a", da Carta Magna.
