ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
INAPLICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendo ter procedência a inconformismo da sentença a quo, no ponto em que deferiu a reintegração da reclamante no emprego, em face de pretensa estabilidade adquirido por força dos termos da Convenção n. 158/OIT. - E, quanto a tal aspecto, adoto in totum, com a devida vênia, o parecer do i. Procurador do Trabalho, Dr. BENEDITO XAVIER DA SILVA, que transcrevo: "Não restam dúvidas de que o trabalhador e a própria sociedade desejam contar com a garantia de emprego a despedida arbitrária. - Neste caminho sinalizou o Legislador Constituinte de 1.988; porém até a presente data, lamentavelmente, a norma assegurada da garantia de emprego a que se refere o inciso I do art. 7º da Constituição não foi regulamentada. - Por sua vez, a Convenção n. 158/OIT não tinha o condão de disciplinar o mesmo instituto jurídico, já que a Constituição Federal atribui competência legislativa privativamente ao legislador complementar. - Em outras palavras: A Convenção Internacional, ao ingressar no ordenamento jurídico brasileiro, sujeita-se às mesmas regras do sistema legislativo interno, daí que o decreto de publicação da referida Convenção não pode invadir competência do legislador complementar. - A matéria vem sendo objeto de ampla discussão no meio jurídico e encontra-se no aguardo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, face Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT e outro. Em razão da própria controvérsia doutrinária, o Ministro CELSO DE MELLO achou por bem submeter a matéria à apreciação do Egrégio Plenário daquela mais Alta Corte de Justiça, sem a apreciação da liminar requerida. - O ingresso da aludida convenção no nosso ordenamento jurídico, por um curto período de tempo, é inquestionável. Entretanto, dependia de regulamentação, frente o que dispõe o inciso I do art. 7º da Constituição Federal, isto é, a mesma convenção não era auto-aplicavel. - No processo n. TST-ES-293.992/96-2, o Ministro ALMIR PAZZIANOTTO após longo despacho analisando os diversos enfoques doutrinários e jurídicos, concluiu: ' ... Por isto deve merecer cuidadosa análise, pois se não há controvérsia acerca da vigência da Convenção n. 158, graças à sua ratificação, o mesmo não se sabe, com firmeza, das conseqüências que a ratificação trará para as relações individuais e coletivas de trabalho, não se recomendando, com a devida vênia, conclusões céleres em matéria de tanta complexidade ' in LTr/agosto/96 - páginas 1015 a 1025. - Acrescente-se: o Governo brasileiro, através do Decreto n. 2.100, de 20-12-1996, tornou pública a denúncia da Convenção da OIT n. 158, a partir de 20-11-96. - Desta forma, nesta parte, o MPT opina provimento do recurso do Banco Bradesco S/A, no ponto ora analisado" - Em resumo não é aplicável no Direito brasileiro a norma da Convenção n. 158/OIT, que prevê a impossibilidade de dispensa do empregado sem a demonstração de dificuldade financeira do empregador. Ac. de 13-08-1997 Arquivo do EMFOR - 1632/61590 EMENTA: - Muito embora exija o tecido constitucional (art. 7º, I e 10 caput das Disposições Transitórias) o prestígio de Lei Complementar para regulamentar o tema - dispensa arbitrária e sem justa causa - a Convenção nº 158 da OIT prestigia a MP nº 434 e foi prestigiada pelos Decretos Legislativo nº 68/92 e Executivo nº 1.855/96. Ainda que se pudesse considerar espúrio o decreto executivo, o juiz do trabalho deve usar com proficiência o único instrumento que lhe veio às mãos e implementá-lo da melhor maneira possível, buscando subsídios coadjuvantes no tecido legal, até que a excelsa Corte venha pronunciar-se sobre o tema. Existe uma diferença fundamental entre o juiz do Trabalho e o juiz da Justiça comum (estadual e federal). Este envolve-se com temas patrimoniais e aquele com a própria sobrevivência do trabalhador e sua família. O juiz do Trabalho há que ser mais sensível, pressionado que é diuturnamente pelo enredo social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - .......................................................................................................................... - Devida também a multa prevista na Medida Provisória nº 434, não havendo falar em i
Ementa
Não é aplicável no direito brasileiro a norma da Convenção n. 158/OIT, que prevê a impossibilidade de dispensa do empregado sem a demonstração de dificuldade financeira do empregador. A matéria nela objetivada encontra disciplina em norma constitucional (art. 7º, I) que exige, para sua plena eficácia, a edição de lei complementar. O decreto legislativo, que dá vigência aos tratados internacional s no direito interno, o faz dando-lhes força de lei ordinária, pelo que padece de inconstitucionalidade formal a Convenção. Além disso, o art. 10 do ADCT já disciplinou a questão e, como norma constitucional, . disposição transitória prevalece sobre as Convenções ratificadas, que eqüivalem à lei ordinária. Somente a lei complementar, ser promulgada, terá a eficácia de dar plenitude a: art. 7º, I, da CF/88.
