ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
ATOS VÁLIDOS — REVOGAÇÃO DE SÚMULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
CONHECIMENTO - O Eg. TRT entendeu que restou provado nos autos não ter havido solução de continuidade entre as duas anotações da CTPS do empregado. Daí, aplicável, in casu, a Súmula 20, deste C. Tribunal, que diz: "Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido." - A Recorrente sustenta, no presente recurso que esta decisão acabou de violar os Arts. 16, da Lei 5.107/66, 477, da CLT, e 153, § 3º, da Constituição Federal, e divergiu de dois arestos transcritos ... ... Concluiu pela não incidência da citada Súmula. - Conheço, pois o aresto transcrito ... é divergente. MÉRITO - A súmula nº 20, deste C. TST, ficou sem nenhum sentido com o advento da Lei nº 5.107/66, que permite ao empregado, mesmo estável, rescindir seu contrato de trabalho com a empresa num dia, para receber a indenização de antigüidade correspondente, e celebrar novo contrato no dia seguinte, com a mesma empresa, optando pelo regime do FGTS e renunciando à própria estabilidade, sendo tais atos plenamente válidos, porque expressamente permitidos por lei. VENCIDO O MINISTRO AURÉLIO M. DE OLIVEIRA Proc. nº TST-RR-5.208/87.1, Ac. de 18-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.371 EMFOR 485
Ementa
A Súmula 20, desta Corte, ficou sem nenhum sentido com o advento da Lei 5.107/66, que permite ao empregado, mesmo estável, rescindir seu contrato de trabalho com a empresa num dia, para receber a indenização de antigüidade correspondente e celebrar novo contrato no dia seguinte com a mesma empresa, optando pelo regime do FGTS e renunciando à própria estabilidade, sendo tais atos plenamente válidos, porque expressamente permitidos por lei.
