Acórdão
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 543 DA CLT — SE A IMPEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Correto o entendimento do Eg. Regional de que, inobstante a discrepância pretoriana, o cumprimento tardio das formalidades previstas no parágrafo 5º do art. 543 da CLT, em nada pode prejudicar o empregado, porque tal obrigação da comunicação da investidura é do órgão de classe. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.379/89, Ac. de 24-09-1990 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.812 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIV. Nº 518
Ementa
A ausência de comunicação escrita à empresa, de que trata o parágrafo 5º do art. 543 da CLT, não impede a aquisição de estabilidade ao empregado eleito para o cargo de dirigente sindical.
