ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
PARTICIPAÇÃO EM GREVE ABUSIVA — PERDA DA GARANTIA DO EMPREGO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, in casu, de uma greve considerada abusiva, movida contra empresa estatal que desenvolve atividade essencial à comunidade, diria, até, vital, pois a falta de energia elétrica põe em risco outros serviços essenciais, como os hospitais, havendo, portanto, risco de vida para pessoas inocentes, alheias à relação de trabalho. É o "grevismo selvagem" praticado contra uma empresa reconhecidamente interessada em proporcionar salários compatíveis com o mercado e a melhor assistência e vantagens aos seus empregadores. - A Justiça do Trabalho reconhece como direito dos trabalhadores e legítimo recurso reivindicatório, a greve, desde que praticado com respeito à comunidade dependente dos serviços essenciais. - Vale destacar as palavras do mestre WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, em sua obra "Sindicatos sindicalismo", pág. 222, ao versar sobre as limitações ao direito de greve: "Os grevistas poderão empregar todos os meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, arrecadar fundos e divulgar o movimento e seus objetivos. Os piquetes pacíficos são admitidos, mas não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoas. As greves de ocupação não encontram legitimidade na lei em vigor." - Em que pese ao indisfarçável espírito de corpo e medo de repulsa à possível delação, que direcionou o depoimento de testemunhas e até do preposto, há nos autos elementos suficientes para caracterizar o abuso do direito: a intimidação de colegas: a tentativa de paralisação do centro de controle emergencial da distribuição da carga elétrica. Se não o conseguiram foi porque a empresa mantém alternativas diversas de segurança, embora exsurja a vontade dos invasores da empresa na paralisação. - Quem é o responsável por essa prática agressiva dos piquetes invasores, senão o próprio presidente do sindicato, partícipe e estimulador das tentativas de paralisação de atividade essencial, em greve abusiva? - Logo, é justa a causa da ruptura de seu contrato de trabalho, superada, assim, a garantia de emprego que lhe é "conferida por sustentar a condição de dirigente sindical. - Diante dos fatos ocorridos, cometeu o recorrido, com seu procedimento, falta grave autorizadora do rompimento do pacto laboral. Vale destacar o ensinamento do MOZART VICTO RUSSAMANO (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, pág. 553), trazido à colação pela requerente na peça inicial, ao afirmar que "caracteriza-se a justa causa sempre que a conduta do empregado implique violação apreciável de seus deveres, de modo a ficar quebrada ou abalada a confiança que o empregador nele deposita e sobre o qual repousa necessariamente, todo e qualquer contrato individual de trabalho". - Assiste razão à recorrente, pois incidiu o recorrido nas cominações do artigo 482, alínea "b", da CLT. Ac. nº 2851 de 16-04-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/466 VENCIDO O RELATOR ARMANDO L. GONZAGA EMFOR 539 EMENTA: - É assegurada a garantia de emprego ao trabalhador acidentado, quando deixe de usufruir do auxílio-acidente previdenciário por culpa do empregador que não comunicou o acidente ao INSS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A r. sentença impugnada indeferiu o pedido de reintegração no emprego, sob o argumento de que "mesmo tendo a autora sofrido acidente de trabalho, este não foi suficiente para gerar o direito à garantia de emprego (...), já que o art. 118 da Lei n° 8.213/91 estabelece afastamento por prazo superior a 15 dias com percepção de auxílio previdenciário”" - A reclamante, inconformada, recorre, reiterando o pedido de reintegração no emprego. - Observo, inicialmente, que a reclamante não percebeu auxílio-acidentário e não obteve o afastamento por prazo superior a quinze dias pelo simples fato de que a reclamada não se desincumbiu de sua obrigação de comunicar o acidente ao órgão previdenciário. - Com efeito, constou na ata da audiência de instrução, às fls. 96/97: "Pelo procurador da ré foi dito que concordava com a tese da ocorrência do acidente de trabalho com a autora, conforme acima informado”" - Foram expressamente reconhecidos pela reclamada, como se vê, os fatos descritos pela reclamante em seu depoimento. - A empregada sofreu acidente de trabalho no dia 03.11.95. Estava limpando carne, na sala de cortes, quando se sentiu mal e caiu, ocasião em que se cortou com a faca que estava manipulando naquele momento. - A reclamante era então menor de idade e laborava no horário noturno, tanto que o acidente aconteceu à noite. - Por ter ocorrido
Ementa
Responde o Presidente do Sindicato pelos atos contrários à lei, praticados por piquetes, que tentam impedir o trabalho dos funcionários que não aderirem à greve e à paralisação de serviços essenciais à comunidade, por meios ilícitos e agressivos, por ele insuflados.
