INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
LEI 6.704/79 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.049, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996. Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, relativa ao Seguro de Crédito à Exportação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, DECRETA: TÍTULO I DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO Art. 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo garantir as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação. § 1º Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações. § 2º Os riscos previstos neste decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro. Art. 2º Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando: I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a V do art. 32; II - executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhora os seus bens; III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente; IV - concluído acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora do SCE, para pagamento com redução do débito. Art. 3º Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente: I - em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento: a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação; b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado; c) apesar de o devedor ter depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país; II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito; III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor; IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda; V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes. Art. 4º As situações a que se referem os arts. 2º e 3º abrangem também os seguintes casos de: I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços; II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior. Art. 5º A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado. Art. 6º Nas operações do SCE não serão devidas comissões de corretagem. Art. 7º A garantia da União será concedida, por intermédio do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, abrangendo apenas cobertura de riscos políticos e extraor dinários, observadas as seguintes condições: I - participação obrigatória do segurado de, no mínimo, quinze por cento nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições; II - participação da União limitada a, no máximo, 85% das perdas líquidas definitivas; III - operações contratadas com prazo de pagamento de até oito anos; IV - manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE. V - limite total de garantias: o equivalente a 3 bilhões de dólares dos Estados Unidos da América. § 1º A garantia da União deverá abranger a totalidade dos
