ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
LIMITE DE 60% — TRANSIGÊNCIA IMPOSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Regional manteve a decisão da Junta, porque entendeu bem ressaltada a "irrenunciabilidade dos direitos do obreiro, pois todo ato que resulte na violação do direito do trabalhador é nulo (art. 9º da CLT). Como bem ressalta a sentença, não encontra respaldo legal, entretanto, violando a parte final do art. 44 do texto consolidado e os próprios arts. 477 e 478 da CLT, a exclusão da maior remuneração - por força de normas de ordem pública integrada pelas verbas do art. 457 e § 1º da CLT - de parte dos salários do reclamante e continuado: a quebra da maior remuneração, inegociável pelas partes, é ato nulo". - Na revista, a empresa coloca a tese do ato jurídico perfeito e acabado, pois a resolução deu-se por acordo. Suscita, consequentemente, a preliminar de carência de ação. - Ao sustentar a validade da quitação pela transação, a revista aponta a tentativa de simulação do recorrido para alcançar a nulidade por vício de consentimento, o que levaria à nulidade do acordo, que não obedeceu à maior remuneração percebida pelo empregado para efeito de cálculo. - Mas, a revista pretende ainda: "Por outro lado, ficou cristalinamente estabelecido que a quantia fixada como indenização do tempo anterior à opção não obedeceu a nenhum percentual, sendo o constante da peça vestibular (94,25%), encontrado através de artifícios matemático, aleatório e fictício, pois, data venia, embora tenha sido agasalhado pela r. decisão recorrida, não é crível a existência de qualquer acordo com base em tão ilógico percentual. É relevante assinalar o não atrelamento a qualquer percentual previamente estabelecido entre as partes, o que afasta por inteiro a proporcionalidade utilizada pelo pedido inicial para pretender como devidas as diferenças sobre a indenização do tempo anterior à opção". - Legítima a transação no Direito do Trabalho, mas sob um balizamento que restringe a própria capacidade do empregado em transigir contra seus interesses, estes fixados em 60% dos valores que lhe seriam devidos, a teor do art. 17, da Lei 5.107. Assim, a transação, no Direito do Trabalho, é uma exceção, porque as regras que regem a resilição contratual não admitem que o trabalhador negocie seus interesses por valores inferiores, ao que a lei estabelece como mínimo. Assim, é inaceitável que haja um acordo percentual, como aqui advogado pelo empregado e contestado pela empresa, porque ele deverá estar situado dentro dos limites permitidos por lei. - No caso, preocupada a empresa em contestar o que lhe pareceu fundamental, esqueceu-se de que, através de embargos declaratórios, teria que colocar a questão efetivamente principal, isto é, se os valores ficaram na base mínima dos 60% devidos. - Pouco importa, nesta altura, a afirmação enfática de que o pago sobrepujou aquele mínimo, isto porque, não questionando o acórdão, quedou-se na faticidade a irrenunciabilidade danosa ao empregado, que leva à conclusão de que o "quantum" foi inferior ao que poderia ser objeto de transação pelo trabalhador. - Não cabe, pois, examinar, nesta altura, se a maior remuneração foi a base do cálculo ou não, isto porque, se o Regional apontou a renúncia proibida, a empresa deveria ter contestado a afirmação para ver esclarecido que, segundo afirma, o valor mínimo foi obedecido. - De qualquer forma, a transação não pode ir a ponto de ultrapassar o piso previsto no art. 17, § 3º, da Lei 5.107. Proc. nº TST-RR-7.058/85.6, Ac. de 26-08-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.317 EMFOR 482
Ementa
O trabalhador não pode transigir contra seus interesses, neste caso fixados em 60% dos valores que lhe seriam devidos (art. 17, da Lei 5.107).
