ESTABILIDADE PROVISÓRIA
SUPLENTE DO DIRETOR
Em revisão editorial
LIMITE DE 60% — PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - Entendeu o Regional que, muito embora válido em si o acordo transacionado do período anterior à opção, o fato de a verba indenizatória haver sido pactuada na base de 60%, para pagamento em vinte prestações sucessivas, estaria a discrepar da ordem jurídica vigente. Até aqui concordo em gênero, número e grau com o que decidido pelo Regional. Todavia em passo seguinte, concluiu a Corte que a indenização devida deve ser satisfeita de forma integral. No particular, tenho como configurada a violência ao § 3º do artigo 17, da Lei 5.107, de 1966, que permite a transação na base de 60%. Se esta assim foi feita, claudicando as partes apenas no tocante ao desdobramento do valor em parcelas sucessivas, a hipótese comporta mera correção destas últimas e não a determinação de pagamento total, porque este discrepa do pacto em torno dos 60% e, portanto, da própria transação. - Conheço o recurso pela violência ao citado dispositivo legal salientando que, com a hipótese, já se defrontou a Turma e assim concluiu. Precedentes: RR-6.982/87 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO e RR-7.592/85 - Ac. 1ªTurma - 2.544/86 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - DJ de 19-09-86. DO MÉRITO - Dou provimento ao recurso para, reformando o Acórdão regional, determinar, tão-somente, a correção dos valores alusivos às prestações sucessivas. - Considere-se o interregno entre a data em que formalizado o acordo - med iante transação - e as designadas para os pagamentos sucessivos, computando-se também, o período transcorrido desde o ajuizamento da ação até a satisfação final. Proc. TST-RR-0517/87 7, ac. de 09-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.206 EMFOR 475
Ementa
O desdobramento do quantitativo em prestações sucessivas não se coaduna com a ordem jurídica. a verba indenizatória há que ser paga no ato da homologação do termo de resilição do contrato de trabalho - § 4º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observado o percentual de que cogita o § 3º do artigo 17 da Lei 5.107/66, mas não o pagamento à vista, cabe a atualização dos valores das parcelas e não conclusão que olvide o que transacionado pelas partes em torno do valor nominal.
