CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 95.03.019720-1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A controvérsia de Imposto de Renda que nestes autos se procura destrinçar tem origem num caso de ruptura de vínculo empregatício - uma das chamadas demissões incentivadas que já há algum tempo vêm merecendo a atenção de quantos militam nas áreas trabalhista e tributária - no qual se discute se, nessa espécie de ruptura, têm ou não têm caráter indenizatório os pagamentos efetuados pela ex-empregadora, especificamente no caso, o valor espontaneamente pago por esta e também os valores recebidos a título de férias não gozadas, décimo terceiro salário e licença-prêmio. - Tem-se em presença um caso em que a ruptura do contrato de trabalho apresenta duas faces. - Duas faces que de modo nenhum são compatíveis. - Uma primeira - a face jurídica formal - identifica-se pelo nome de RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA PELA EMPRESA, eis que assim se encontra formalizada e devidamente homologada a rescisão do contrato laboral. - A outra - mais máscara do que face - pode ser referida, provisoriamente, como sendo uma espécie de face promocional, uma vez que é amplamente impregnada pela idéia de que se trata de uma rescisão contratual pactuada, à qual convergiram as partes contratantes por mútuo interesse, sendo apontado como fato certo o de ter sido o empregado atraído para a rescisão por causa do aceno, feito pelo empregador, no sentido de que, além da indenização legal, iria ser paga uma compensação extra. - A incompatibilidade referida torna-se patente no momento do pagamento das verbas indenizatórias. O valor correspondente ao plus compensatório atribuído ao empregado é considerado destacada mente das outras verbas e, juntamente com o valor das férias não gozadas, submetido à tributação do Imposto de Renda como se rendimento fosse. - A ambigüidade ínsita na apontada situação ocorre em várias grandes empresas - inicialmente apenas no âmbito das montadoras do setor automotivo - onde quer que o desiderato de enxugamento da folha de salários tenha levado o empregador a optar pelas demissões massivas, e sempre que a fonte pagadora retenha o Imposto de Renda sobre o referido plus, a partir da premissa de que a voluntária aceitação deste implica, como conseqüência, atribuir-se à verba assim paga ou creditada uma das seguintes qualificações: a) indenização cujo valor não está compreendido dentro do teto isencional previsto no art. 6º, inc. V, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988; b) riqueza nova proveniente de mera liberalidade do patrão; c) indenização impossível, em face de ter sido voluntariamente aceito pelo empregado o prejuízo advindo da perda do emprego. - As três ilações são falsas. - A primeira delas não decorre da premissa. É certo, sim, que o valor global da indenização ultrapassa o teto isencional referido. Mas, com certeza, a intributabilidade das indenizações não se prende à referida norma legal, pela simples razão de que decorre de uma imanente não-incidência tributária - pretoriana e doutrinariamente construída - e não de uma lei ordinária pretensamente concessiva de uma isenção fiscal. - O parecer da ex-representante do Ministério Público, hoje aposentada, CLEIDE PREVITALLI CAIS, nos autos do Mandado de Segurança n. 95.03.019720-1 (160.884), não deixou dúvidas a respeito desse ponto, após examinar a conatural identidade entre todas as espécies de indenização e a inafastabilidade do dever de indenizar, do ponto de vista jurídico, em face da irrefragável presença do dano. Diz a eminente publicista: "Do exposto resulta que tanto a doutrina como a jurisprudência afastam a incidência do imposto em questão sobre verbas percebidas a título de indenização, quando essa indenização seja voltada à reparação de dano causado ao favorecido, porque, evidentemente, diante do dano não é possível se cogitar de renda nem de proventos. A indenização especial de que se trata constitui uma reparação destinada a compensar financeiramente empregados que tiveram rompidos os contratos de trabalho por iniciativa do empregador, que, em compensação efetua o pagamento dessa indenização adicional. A perda do emprego, com os benefícios daquele vínculo decorrentes, garantidores da sobrevivência do empregado, constitui, evidentemente, um dano que vem a ser minimizado pelo pagamento da indenização adicional. Com a rescisão do contrato de trabalho, por ato do empregador, o empregado estará diante de redução de seu patrimônio, ao qual não deu causa por vontade própria, inexistindo na indenização adicional acréscimo de renda. Sendo assim, entendo que a indeniza
Ementa
Ao adquirir estabilidade no emprego em razão da proximidade da aposentadoria, não poderá o empregado ser despedido sem justa causa, a menos que, devidamente assistido, concorde com as compensações ofertadas pelo empregador, capazes de reparar integralmente o dano que irá sofrer com a injusta demissão.
