SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
ATO CONCESSIVO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Insurge-se o recorrente quanto à reintegração da Reclamante, concedida pela Egrégia Turma "a quo". Argumenta em suas razões de embargos que o Decreto Estadual nº 2.108/83 que determinou a estabilidade foi posteriormente anulado pelo Decreto Estadual nº 2.199/83, e que, por isso, espera a procedência dos presentes embargos, para que seja reformado o acórdão embargado, a fim de que seja julgada improcedente a reclamação, porque a estabilidade concedida viola os arts. 8º, XVIII, B, 100, 108 e 109 da Carta Magna, contraria as Súmulas 346 (*) e 473 (**) do STF e diverge dos arestos trazidos à baila. - A decisão ora guerreada entende válida a estabilidade contratual concedida mediante ato da Assembléia Geral da reclamada, sociedade de economia mista, porque referida estabilidade surgiu de um ato típico de gestão, não se podendo falar em impedimento oriundo da Lei nº 6.978/82, porque este dispositivo legal, contém regra que impede a admissão de servidores no período pré-eleitoral. Sustenta que o art. 9º da referida Lei não pode dilatar-se a ponto de se acolher que possa ser vedada a concessão da estabilidade contratual mediante ato aprovado por Assembléia Geral de acionistas da Reclamada. - Quanto às alegadas violações constitucionais, as mesmas não foram ofendidas em suas literalidades, atraindo a incidência do Enunciado nº 221 (***) eis que dão ensejo a interpretação razoável. - No que pertine ao dissenso pretoriano com os verbetes sumulares nºs. 346 e 473 do STF, os mesmos desservem para o conhecimento dos embargos tendo em vista o que dispõe o art. 894, alínea "b", da CLT. - Ademais, consoante a iterativa jurisprudência desta Colen da Corte (Enunciado nº 42 (****) da Súmula, a hipótese não está ligada a provimento de cargo, mas sim à outorga de uma garantia de emprego, a qual não é alcançada pela proibição constante do artigo 9º da Lei nº 6.978/82. - Não conheceram dos embargos. Proc. TST-E-RR-2.731/87, Ac. de 31-05-89 Arquivo do EMFOR - TST/2.620 (*) "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" ("EMFOR", Nº 196, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGADO). (**) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial". ("EMFOR", Nº 255. t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO). (***) "Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis de Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito". ("EMFOR", Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. OFENSA À LEI) (****) "Não ensejam o conhecimento de recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno". ("EMFOR", Nº 296, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 503
Ementa
A estabilidade contratual, outorgada mediante ato da Assembléia Geral da sociedade de economia mista, não está ligada a provimento de cargo, mas sim a uma garantia de emprego, a qual não é alcançada pela proibição constante do art. 9º da Lei nº 6.978/82.
