SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
ATO CONCESSIVO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria é bastante conhecida desta Egrégia Turma, que tem adotado a tese articulada nas divergências. Com efeito, o Estado não pode ser tratado como empregador especial com privilégios, consoante preceitua o art. 170, § 2º, da Carta Magna. Na esfera do Direito do Trabalho, a estabilidade em tela, deferida por força de deliberação da Assembléia Geral de Acionistas de Sociedade de Economia Mista Estadual tem validade plena e, consequentemente, o direito à aludida estabilidade foi adquirido de forma irreversível. - Cabe salientar que não há falar em violação à Lei nº 6978/82, porquanto o caso presente não se alinha dentre as proibições fixadas no referido diploma legal. - Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente o v. Acórdão regional, deferir ao Autor a estabilidade postulada na inicial. Proc. TST-RR-4472/87.3, Ac. de 23.05.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.486 EMFOR 493
Ementa
O Estado não pode ser tratado como empregador especial, com privilégios, por força de dispositivo constitucional (artigo 170, § 2º). Logo, perfeitamente válido o ato da Assembléia Geral de Acionistas de Sociedade de Economia Mista Estadual, conferindo ao obreiro a estabilidade.
