SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
ATO CONCESSIVO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A matéria é conhecida deste Pretório, assemelhando-se àquelas questões envolvendo estabilidade provisória concedida e empregados celetistas vinculados a empresas de economia mista do Estado de Goiás. - Já manifestei, perante esta Egrégia Turma entendimento contrário ao reconhecimento da estabilidade reivindicada naqueles casos e mesmo na hipótese vertente, já apreciada em outras oportunidades, como no RR-5.945/86.0, julgado em 13-10-1987. Mantenho meu convencimento, no sentido de que, não podem gerar efeitos os atos praticados ao arrepio da Lei nº 6.978/82, ainda que oriundos de deliberação por Assembléia Geral de Acionistas, pois, in casu, os interesses da coletividade envolvidos na questão, devem prevalecer diante de benefícios de determinado grupo de indivíduos. Aqui, constatado o desvio de finalidade do ato concessivo da estabilidade em debate, nova Assembléia foi realizada, anulando-se a deliberação anterior, invalidando seus efeitos desde o início, ou seja, operando efeitos "ex nunc". - Nessas condições, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a Reclamação, ficando prejudicado o restante do recurso. Proc. TST-IR-401/88.2, Ac. de 04-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.419 N. da R.: Matéria controvertida ("EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 474, t. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, 475, 479, 483). EMFOR 488
Ementa
Não podem gerar efeitos os atos praticados ao arrepio da Lei nº 6.978/82, ainda que oriundos de deliberação por assembléia de acionistas, pois na hipótese os interesses da coletividade, envolvidos na questão, devem prevalecer diante de benefícios de determinado grupo de indivíduos.
