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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

LEI 6.704 /79 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997 Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Crédito à Exportação, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 6.704, de 26 de outubro de 1979, Decreta: Capítulo I - Do Seguro de Crédito à Exportação Art. 1° O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação. § 1° Poderão ser segurados do SCE o exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações. § 2° Os riscos previstos neste Decreto somente terão cobertura do SCE quando expressamente definidos nas condições do contrato de seguro. Art. 2° Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando: I - ocorrer inadimplência do devedor por prazo igual ou superior a 180 dias, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3°; II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora; III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente; IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito. Art. 3° Consideram-se riscos políticos e extraordinários as situações nas quais, isolada ou cumulativamente: I - em conseqüência de moratória declarada, centralização de câmbio, proibição de remessa de divisas ao exterior ou medida de efeito similar, adotada pelo governo do país de domicílio do devedor, não se realize o pagamento: a) em prazo igual ou superior a 180 dias, contados a partir da data do vencimento da obrigação, desde que o devedor tenha depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país ou adotado todas as medidas ao seu alcance com vistas ao cumprimento da obrigação; b) na moeda convencionada e disto resulte perda para o segurado; II - em conseqüência de guerra civil ou estrangeira ou de revolução de âmbito generalizado no país do devedor, não se realize o pagamento do débito; III - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor; IV - o segurado, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere sua mercadoria para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, lhe resulte perda; V - o devedor não possa realizar o pagamento em decorrência de terremotos, inundações, furacões, erupções vulcânicas e outros fenômenos naturais com conseqüências catastróficas, alheios à previsão normal dos contratantes; VI - o devedor seja órgão da administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou um particular com operação garantida por um destes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualquer motivo. Art. 4° As situações a que se referem os arts. 2° e 3° abrangem também os seguintes casos de: I - falta de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações contratadas, entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou iniciada a execução dos serviços; II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior. Art. 5° As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco po lítico e extraordinário, previstos nos arts. 2° e 3° deste Decreto, somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro. Art. 6° A cobertura do SCE incidirá sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado. Art. 7° Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pelo Decreto n° 2.877, de 15 de dezembro de 1998) Capítulo II - Da Garantia da União Art. 8° A garantia da União será concedida, por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e proc