SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
ATO CONCESSIVO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Estado membro, consoante preceitua o artigo 170, § 2º, da Carta Magna, não pode ser tratado como empregador especial, com privilégios. No âmbito do Direito do Trabalho, a estabilidade em debate, concedida por força de deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, tem validade plena e, via de conseqüência, o direito foi adquirido de forma irreversível. - Demais, se o ato da Assembléia Geral ou do Poder Executivo feriu princípios como o da moralidade e proporcionou privilégios ou despesas injustificados, tais aspectos, inequivocamente, se circunscrevem ao campo de atuação de outras áreas do Direito. - Não se pode olvidar, por último, que o Reclamante não concorreu para que fosse levada a efeito a deliberação que o beneficiou. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a reclamatória procedente e, via de conseqüência, determinar a reintegração do Reclamante no emprego, conforme postulado na inicial. Proc. TST-RR-7.519/86.4, ac. de 03-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.202 EMFOR 475
Ementa
O Estado membro não pode ser tratado como empregador especial, com privilégios, por força do dispositivo constitucional (art. 170, § 2º). Daí, perfeitamente válido o ato da Assembléia-Geral de Acionistas deferindo ao Reclamante a estabilidade. Demais, se o aludido ato acarretou despesas ou ofendeu o princípio da moralidade, isto está adstrito ao campo de atuação de outras áreas do Direito.
