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TST, LEGITIMIDADE, Rel. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO.

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Acórdão

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ESTABILIDADE

ATO CONCESSIVO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
TST
Relator
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO

Resumo do acórdão

- Discute-se a validade do ato da Assembléia Geral Extraordinária, que concedeu estabilidade provisória ao Reclamante. - Com efeito, a Jurisprudência desta 1ª Turma é no sentido de que o Estado não pode ser tratado como empregador especial, com privilégios, por força do art. 170, § 2º, da Carta Magna. Logo, é perfeitamente válido o ato da Assembléia Geral que concedeu a estabilidade em foco, não podendo esta vantagem ser subtraída, sob pena de alterado o contrato de trabalho, afrontar o art. 468, da CLT. Proc. nº TST-RR-5.656/86.5, Ac. de 10-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.269 NO MESMO SENTIDO: Revista Ac. 3.771/87, TST - 1ª T, Relator: Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO, Proc. TST-RR-7.519/6.4, ac. de 03-11-1987 "in" "EMFOR", Nº 475. EMFOR 479 EMENTA: - A alegada estabilidade não passou de mera intenção do empregador, tanto que a deliberação no âmbito da diretoria da reclamada no sentido de demitir empregados com mais de 7 anos somente na hipótese de justa causa, não foi posteriormente ratificada, ao contrário, foi cancelada pela própria diretoria que reconheceu não ter poderes para impor condição, como bem salientou a sentença de 1º graus. Não há, portanto, disposição regulamentar que explicite o benefício pretendido, bem como suas condições, não se podendo falar em estabilidade contratual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para concluir pela existência de direito adquirido à estabilidade contratual garantidora da reintegração pleiteada, o TRT da 6ª Região adotou o seguinte entendimento: "O que pretendem os autores é a reintegração ao emprego, em face de, segundo alegam, serem detentores de estabilidade contratual lhes concedida há vários anos, tornando-se, assim, direito adquirido. Ao nosso ver, têm razão. A diretoria da reclamada, órgão colegiado, de empresa pública que explora atividade econômica, submetida, pois, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (§ 2º, art. 170, Constituição Federal/67, e § 1º, art. 173, Constituição Federal/88), concedeu (ao aprovar, em 20-11-84, na sua 526ª reunião, a Política e Diretrizes da Área de Recursos Humanos, como notícia o Aviso DIREH nº 002, de 12-12-84, v. f. 06/09, 12 e 44/6) estabilidade para os funcionários com mais de 07 anos de serviço. Só podendo, então, serem demitidos por justa causa, apurada em sindicância administrativa. O que, aliás, foi retificado na 629ª reunião de diretoria, inadmitida a proposição do Sr. Presidente da empresa a revogar tal benefício aos obreiros (v. f. 164 e 165/6). Em 5-6-90 (649ª reunião), resolve a diretoria da suplicada revogar as suas decisões anteriores (nas 526ª e 629ª reuniões) pertinentes à estabilidade em questão. Ou seja, inutilizado, nesse passo, o A viso DIREH nº 002/84. Oportunidade em que já eram os reclamantes estáveis aos moldes supra (o 1º, admitido em 14-5-79; a segunda, em 23-12-1982). Assim, as suas demissões sem justa causa, ocorridas em 23-07 e 25-6-1990, pela ordem, se deram em atropelo a direito adquirido. Garantia contratual violado. Cabe a reintegração, e consectários pretendidos, salvo quanto a férias do período de afastamento. Em que há salário, mas sem trabalho". ... . - Os arestos transcritos às ..., com exceção do primeiro que não é específico, estabelecem o pretendido conflito pretoriano. Conheço. - ................................. - O que se vê dos autos é que alegada estabilidade não passou de mera intenção do empregador, tanto que a deliberação no âmbito da diretoria da reclamada no sentido de demitir empregados com mais de 7 anos somente na hipótese de justa causa, não foi posteriormente ratificada, ao contrário, foi cancelada pela própria diretoria que reconheceu não ter poderes para impor condição, como bem salientou a sentença de 1º grau. Não há, portanto, disposição regulamentar que explicite o benefício pretendido, bem como suas condições, não se podendo falar em estabilidade contratual. - Precedente: RR-45.612/92.7 - Rel. Min. URSULINO SANTOS, DJ de 18-12-92. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo assim a decisão de 1º grau. Ac. nº 2391 de 18-08-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.182 EMFOR 547 EMENTA: - O direito de despedimento é livre, desde que a empresa arque com os ônus legais. Caracteriza o exercício de mero ato potestativo. Não está vinculado a qualquer deslize praticado pelo empregado. Quando, entretanto, o empregador despedir o seu empregado COM JUSTA CAUSA, não fica obrigado a indenizá-lo pelo seu des

Ementa

É válido o ato de Assembléia Geral, que concedeu estabilidade ao Reclamante, não podendo esta vantagem ser subtraída sob pena de ofender o art. 468 consolidado.