SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTABILIDADE
DIRIGENTE DESTA — SE ESTÁ NELA COMPREENDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Adoto o entendimento esposado no acórdão regional para negar provimento ao recurso: <<A denominada estabilidade provisória do dirigente Sindical, prevista e regulada pelo Art. 543/CLT, está também reconhecida aos diretores de Associações Profissionais, legalmente registradas, conforme o entendimento cristalizado na recente Súmula nº 222/TST. No entanto, para que isto ocorra, as formalidades previstas no § 5º do citado artigo do texto consolidado devem ser fiel e detidamente cumpridas; e, no caso, elas ficaram ao desamparo. <<Assim é que a entidade sindical tem o prazo de 24 horas para comunicar o registro da candidatura do empregado ao empregador, e dispondo de igual prazo para informar sua eleição e posse. No entanto, o reclamante foi registrado, eleito e empossado no dia 1º de dezembro de 1984, enquanto a Associação Profissional foi registrada no órgão competente em 16 de janeiro de 1985. A dispensa do empregado ocorreu em 29 de janeiro de 1985 e a comunicação ao empregador foi feita depois dela, ou seja, em 26 de fevereiro de 1985. Desta maneira, não cumpridas as formalidades previstas na lei, descabe o reconhecimento de estabilidade provisória do dirigente de Associação Profissional>>. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO VIEIRA DE MELLO - Merece conhecida a revista no tocante ao item relativo à garantia de emprego de dirigente de associação profissional, tendo em vista os arestos cotejados que encerram tese adversa. - Entretanto, no concernente à pretendida devolução da multa, acha-se inteiramente desfundamentada a revista, razão por que dela não conheço nesse ponto. NO MÉRITO - Tendo sustentado que o fato gerador da estabilidade sindical ou de associação profissional se prende, de forma objetiva, ao registro da candidatura e posterior eleição, a teor do § 3º do art. 343 consolidado. - Essa garantia, à semelhança da imunidade atribuída aos parlamentares não pode ficar sujeita a meras formalidades complementares como a prevista no § 5º do aludido texto legal. - Entendo que o descumprimento dessa parte exonera o empregador apenas do salário correspondente ao período posterior ao despedimento, até que oficialmente tenha ciência o empregador da condição do obreiro despedido. - No caso, nem esse aspecto se deve considerar, pois segundo se infere aquela medida teve lugar ainda no prazo do aviso-prévio, impondo-se a reintegração até cumprido o prazo previsto em lei, com as repercussões postuladas. Proc. TST-RR-0366/86, Ac. de 16-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.153 EMFOR 472
Ementa
A estabilidade provisória do dirigente sindical é também reconhecida aos diretores de Associações Profissionais, na forma do Enunciado nº 225 da Súmula deste TST. Para que isto ocorra devem ser cumpridas as formalidades previstas no § 5º, do art. 543, da CLT, sem o que não se verifica o pretendido direito à estabilidade provisória.
